TJSP - 1004239-22.2025.8.26.0271
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004239-22.2025.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Levi Cardoso Nobre - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI e outro -
Vistos.
Nos termos do art. 80 e seguinte do CPC, a indenização fixada é devida à parte contrária, no caso o DETRAN.
Assim, providencie a parte autora o depósito do valor da condenação em conta judicial junto ao Banco do Brasil, devendo diligenciar administrativamente a devolução do valor pago erroneamente.
Caso o autor não providencie o pagamento nestes autos, deverá o DETRAN/SP ingressar com incidente de cumprimento de sentença em apartado.
Prazo: 30 dias.
Intime-se. - ADV: VANDERCI VANDE CARRERI (OAB 87257/SP), DANILO AKIO KOTO (OAB 260971/SP) -
03/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/09/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2025 09:42
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
13/08/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 04:02
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 04:01
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 09:56
Julgada improcedente a ação
-
14/07/2025 21:27
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 08:39
Recebidos os autos do Outro Foro
-
02/07/2025 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/07/2025 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
01/07/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004239-22.2025.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Levi Cardoso Nobre -
Vistos.
Em razão do objeto da ação envolver a participação do DETRAN, é aplicável ao caso a Portaria Conjunta nº 10.448/2024 do TJSP, a qual prescreve a competência do Núcleo Especializado 4.0 - DETRAN a partir de 10/06/2024, nos seguintes termos: Art. 1º.Fica ampliada, a partir de 10 de junho de 2024, a competência territorial do "1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referente às demandas de TRÂNSITO/DETRAN, para englobar todas as Comarcas da 1ª Região Administrativa Judiciária, na forma do artigo 2º doProvimento CSMnº 2660/2022.
Art. 2º.Em decorrência do disposto no artigo 1º, alterar o artigo 2º daPortaria Conjunta nº 10135/2022, que passa a contar com a seguinte redação: "Art. 2º.
O "1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passa a ter competência para processar e julgar as ações referentes às demandas de TRÂNSITO/DETRAN, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal, com jurisdição sobre todo o território da Capital e da Grande São Paulo, compreendido pelas Comarcas que compõem a 1ª Região Administrativa Judiciária (Arujá, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo - Capital, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista)." (...) Art. 6º.Não haverá redistribuição dos feitos já distribuídos e em andamento nas Varas Judiciais das Comarcas que compõem a 1ª Região Administrativa Judiciária.
Art. 7º.Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
São Paulo, 28 de maio 2024".
E ainda o Provimento CSM nº 2660/2022, que prevê: "Dos Núcleos Especializados em Razão da Matéria Art. 1º.Criar no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo os "Núcleos de Justiça 4.0", especializados em razão da matéria, podendo abranger uma ou mais regiões administrativas. § 1º.
Os processos tramitarão em conformidade com o "Juízo 100% Digital", disciplinado na Resolução CNJ nº 345/2020. § 2º.
O atendimento às partes e advogados será realizado exclusivamente por meios eletrônicos, aplicando-se aos Núcleos o "Balcão Virtual".
Art. 2º.As definições quanto à matéria e abrangência territorial dos "Núcleos de Justiça 4.0" serão estabelecidas por ato conjunto da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça. (...)" Portanto, aguarde-se por 5 dias eventual manifestação da parte autora nos termos do Provimento CSM nº 2660/2022.
Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o feito com urgência ao Núcleo de Justiça 4.0 - DETRAN.
Em que pese o entendimento acima exposto, reputo necessária a apreciação do pedido liminar, o que não vincula o juízo competente (art. 619, I, das NSCGJ).
Não vislumbro nos autos comprovação quanto ao endereço de cadastro de seus veículos (veículos infratores) nos órgãos de trânsito, considerando que assevera-se por equívoco na notificação.
Ademais, não verifica-se urgência necessária para antecipação da tutela, a qual confunde-se com o próprio mérito, sendo prematuro conferir ao autor o direito pleiteado antes de ouvir a parte contrária, em cognição mais aprofundada, ainda mais porque os atos do poder público são permeados por prerrogativas, tais quais a presunção de veracidade e de legalidade, que lhes conferem primazia sobre o interesse particular.
Por estas razões, indefiro o pedido liminar.
Intime-se, cumpra-se. - ADV: VANDERCI VANDE CARRERI (OAB 87257/SP) -
18/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:09
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
17/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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