TJSP - 0152318-81.2008.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0152318-81.2008.8.26.0100 (583.00.2008.152318) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Kitani Locação e Comercio de Equipamentos Ltda. - Luiz Aparecido de Souza -
Vistos.
Fls. 575/576.
Pede a parte exequente a penhora de faturamento da empresa COMERCIAL VIDEOCOMP ELETRÔNICA LTDA, contudo, a referida empresa não faz parte do polo passivo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de faturamento.
Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, em 30 dias.
No silêncio, arquivem-se.
Int. - ADV: ANDERSON SOUZA DOS SANTOS (OAB 468529/SP), WALDEMAR TEVANO DE AZEVEDO (OAB 64546/SP), ANA PAULA BUELONI SANTOS FERREIRA (OAB 118247/SP) -
02/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:28
Indeferido o pedido
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25/08/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 00:48
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0152318-81.2008.8.26.0100 (583.00.2008.152318) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Kitani Locação e Comercio de Equipamentos Ltda. - Luiz Aparecido de Souza - Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos Fls. 558/559.
A executada sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, em razão da inércia do exequente.
A parte exequente foi intimada e se manifestou às fls. 563, concordando com a ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido não merece acolhimento.
Fixação do prazo Segundo o artigo 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
No caso, o prazo prescricional é de 3 anos, na forma do artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, c/c artigo 18 da Lei 5474/1968, pois se trata de execução fundada em triplicata, aplicando-se o mesmo prazo da duplicata.
Assim, a prescrição intercorrente observará tal prazo.
Lei n. 14.195/21 Tempus regit actum A Lei n. 14.195/21, que entrou em vigor em 26/08/2021, alterou de forma significativa a disciplina da prescrição intercorrente, mudando especialmente o fundamento da prescrição e os marcos inicial, suspensivo e interruptivo.
Como se trata de lei que tem conteúdo material, em vista de tratar de prescrição, ela não pode retroagir para afetar os direitos do exequente, pelo que deve ser considerada incidente apenas a partir da sua entrada em vigor.
Desta forma, só é possível reconhecer a prescrição intercorrente usando os seus critérios e regras se o termo inicial nela previsto (ciência de tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, na forma do art. 921, §4º, do CPC) ocorrer depois de sua entrada em vigor, ou seja, se o marco inicial tiver se dado a partir de 27/08/2021.
Neste sentido: APELAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA - Ausência de inércia da parte exequente Nova disciplina acerca da prescrição intercorrente, prevista na nova redação do artigo 921, §4º, trazida pela Lei 14.195/21, aplicável apenas a partir da sua publicação Impossibilidade de reconhecer termo inicial da prescrição em data anterior à sua vigência Mero decurso do tempo que, na redação original do artigo 921, não autoriza a fluência da prescrição intercorrente Ausência de inércia da parte exequente, a despeito das tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis - Prescrição não verificada Extinção afastada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0106588-32.2008.8.26.0008; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2024; Data de Registro: 02/05/2024) grifei Agravo de instrumento Ação de execução de título extrajudicial - Prestação de serviços escolares - Prescrição intercorrente Ocorrência Transcurso do prazo quinquenal a partir do fim do prazo de suspensão do feito até manifestação do exequente - Incidência das teses fixadas no REsp 1.604.412-SC, ante a não aplicação da Lei 14.195/2021, que alterou a redação do art. 921, § 4º, do CPC, que trata do termo inicial da prescrição, e somente se aplica aos eventos ocorridos após o início da sua vigência Irretroatividade da lei processual civil Inaplicabilidade também do art. 1.056 do CPC, uma vez que o processo não estava suspenso quando do início da vigência do CPC/2015 (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2332171-63.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/11/2024; Data de Registro: 20/11/2024) grifei Dessa forma, devem-se observar as duas formas de disciplina do instituto, a do CPC original com a interpretação contida no enunciado do IAC n. 1 do C.
STJ, nos casos que abrangerem prazos iniciados até 26/08/2021, e a do CPC atual, com a redação alterada pela Lei n. 14.195/2021, quando tiver ocorrido um dos marcos iniciais do prazo previstos na referida lei a partir de 27/08/2021, ainda que já estivesse em curso outro prazo prescricional à época.
Aplicação do regime anterior ao da Lei n. 14.195/21 Considerando que, no presente caso, não houve marco inicial (ciência de tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, na forma do art. 921, §4º, do CPC), ocorrido a partir de 27/08/2021, se aplicam as regras do regime anterior, previstas no CPC/1973 e no CPC/2015, sem as alterações da Lei n. 14.195/21.
Disciplina no regime anterior No regime anterior, a prescrição intercorrente tem por fundamento a inércia do exequente, pelo que tem dois possíveis marcos iniciais: 1) o fim do prazo de suspensão de 1 ano do processo, por ausência de bens penhoráveis (Art. 921. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.) ou 2) a simples inércia do exequente, se não tiver sido requerida a suspensão mencionada.
Assim, se for requerida a suspensão do art. 921 do CPC (ou art. 791 do CPC/73), o prazo se inicia com o decurso de 1 ano dela, sem qualquer nova intimação.
Sem o requerimento da suspensão, por sua vez, o prazo se inicia pela simples inércia do exequente, quando ele, apesar de instado, deixar de se manifestar ou promover algum andamento.
Em ambos os casos, não é necessária qualquer advertência a respeito do início do prazo prescricional, o qual decorre da lei (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.720.723/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 27.6.2018).
Incidência no regime de 1973 Apesar de o tema ter sido positivado pelo CPC/15, o C.
STJ fixou entendimento de que tal forma de prescrição já vigia e seu prazo corria na vigência do CPC/73, por aplicação analógica da Lei de Execuções Fiscais.
Trata-se do Tema n. 01 de Incidente de Assunção de Competência (IAC) julgado pelo C.
STJ, originário do REsp 1.604.412/SC, julgado em 22.08.2018, de relatoria do Ministro Félix Fisher.
A tese firmada na ocasião foi a seguinte: 1.1.
Incide aprescrição intercorrente,nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao deprescriçãodo direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício daprescrição intercorrente,devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência daprescrição.
Interrupção O prazo da prescrição intercorrente, mesmo no regime do CPC original, somente se interrompe pela promoção de andamento útil do processo, tendo se consolidado, na jurisprudência, o entendimento de que a mera realização de pesquisa de bens não tem tal efeito.
Assim, somente com a efetiva localização de bens penhoráveis é que se opera a interrupção do prazo prescricional iniciado.
Nesse sentido, entendimento do C.
STJ e do E.
TJSP: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1.
A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível.
Precedentes. 2.
No caso, o prazo prescricional é trienal.
Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECURSO DO EXECUTADO CAPÍTULO RELATIVO À NULIDADE PROCESSUAL INCOGNOSCIBILIDADE MATÉRIA JÁ DECIDIDA FAVORAVELMENTE AO AGRAVANTE NA ORIGEM FALTA DE INTERESSE RECURSAL CAPÍTULO RELATIVO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA PRAZO QUINQUENAL TRANSCORRIDO NA ÍNTEGRA INTERRUPÇÃO DO PRAZO UMA ÚNICA VEZ DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO 1 O capítulo recursal relativo à nulidade da execução não merece conhecimento, uma vez que tal pleito já fora reconhecido na origem, carecendo o agravante de interesse recursal. 2 Em processos regidos pelo CPC/1937, a prescrição intercorrente deflagra-se com o término do prazo de suspensão da fase executiva, ou, na ausência de prazo prefixado, após um ano da suspensão.
Entendimento consolidado no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça (IAC n. 1). 3 Não há necessidade de intimação prévia para deflagrar o prazo prescricional, marco inicial que decorre do término da suspensão, conforme entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça. 4 A prática de pesquisas infrutíferas de bens não interrompe nem suspende o prazo da prescrição intercorrente, que segue invariavelmente durante tais diligências.
Entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça e desta C.
Câmara. 5 Prescrição intercorrente operada, visto que o prazo quinquenal foi deflagrado nos idos de 2015, consumando-se em 2020.
Extinção da execução. 6 Diante da nova legislação, cuja aplicabilidade é imediata segundo o C.
Superior Tribunal de Justiça, a extinção por prescrição intercorrente não acarreta condenação sucumbencial, seja em favor ou desfavor do exequente (CPC, art. 921, § 5º).
RECURSO DO EXECUTADO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020242-09.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista -2.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 10/04/2024) Deve ser observar, ainda, que a interrupção se opera uma única vez, na forma do art. 202 do Código Civil.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECURSO DA EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA PRAZO TRIENAL TRANSCORRIDO NA ÍNTEGRA INTERRUPÇÃO DO PRAZO UMA ÚNICA VEZ DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INFLUENCIAM NO PRAZO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO PROVIDO (...). (TJSP; Apelação Cível 0071062-74.2008.8.26.0114; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 11/12/2024) Apelação Cível.
Execução do título judicial formado em ação de indenização pelos danos decorrentes do contrato de confecção e instalação de toldo.
Extinção do feito ante o pronunciamento de prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC).
Inconformismo dos exequentes.
Exequentes que suscitam nova interrupção do prazo prescricional em face da ordem de citação dos sócios da empresa executada.
Transitado em julgado o título judicial, começa a correr o prazo prescricional para o seu cumprimento, o qual sofre interrupção pela ordem de citação no cumprimento de sentença.
A interrupção da prescrição, no entanto, opera-se uma única vez, consoante disciplina o art. 202 do Código Civil, o qual positiva a denominada unicidade da interrupção prescricional. (...).
Prescrição intercorrente bem declarada.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 0010111-24.2009.8.26.0068; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2024; Data de Registro: 24/09/2024) Caso dos autos No presente caso, a pretensão executiva não deve ser considerada extinta pela prescrição, porquanto, apesar de iniciado o prazo de prescrição em 02/04/2024, quando publicada a decisão, ainda não houve o decurso da totalidade do prazo de três anos, indicado anteriormente.
Assim, conclui-se pela não ocorrência da prescrição.
CONCLUSÃO Portanto, a prescrição não deve ser reconhecida.
Diante do exposto, REJEITO a alegação de prescrição.
Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, em 30 dias.
No silêncio, arquivem-se.
Intimem-se. - ADV: ANDERSON SOUZA DOS SANTOS (OAB 468529/SP), ANA PAULA BUELONI SANTOS FERREIRA (OAB 118247/SP), WALDEMAR TEVANO DE AZEVEDO (OAB 64546/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP) -
16/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 19:00
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 17:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/04/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 18:34
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
03/04/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 15:19
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
01/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 16:40
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
16/12/2024 16:38
Juntada de Ofício
-
23/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 11:55
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
01/04/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 17:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
29/02/2024 19:17
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 20:05
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/11/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 22:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2023 17:22
Juntada de Ofício
-
28/07/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 18:16
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
26/06/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2023 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 17:41
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
30/01/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2022 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2022 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2022 21:57
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2022 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2022 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 19:48
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2022 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 00:59
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 17:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/07/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/07/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2022 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2022 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2022 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2022 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2022 17:36
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
05/05/2022 15:25
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 18:09
Bloqueio/penhora on line
-
02/02/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2021 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2021 17:10
Decisão
-
18/11/2021 20:12
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2021 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2021 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2021 16:49
Juntada de Ofício
-
14/10/2021 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2021 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2021 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2021 18:27
Decisão
-
26/08/2021 18:28
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2021 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2021 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2021 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2021 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2021 18:04
Proferido Despacho
-
20/07/2021 18:51
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2021 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2021 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2021 19:12
Decisão
-
14/06/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2021 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2021 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2021 18:08
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
14/05/2021 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2021 18:54
Processo Digitalizado
-
01/02/2021 18:53
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2021 18:53
Expedição de Carta.
-
01/02/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 18:52
Expedição de Ofício.
-
01/02/2021 18:48
Recebidos os autos do Advogado
-
01/02/2021 13:57
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
15/12/2020 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2020 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2020 14:28
Decisão
-
02/12/2020 18:45
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2020 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2020 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2020 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2020 10:00
Decisão
-
07/02/2020 18:47
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2020 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2020 11:59
Ato ordinatório
-
09/01/2020 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2019 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2019 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2019 13:49
Ato ordinatório
-
21/11/2019 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2019 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2019 11:52
Ato ordinatório
-
18/09/2019 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2019 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2019 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2019 10:23
Decisão
-
03/09/2019 18:32
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 15:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2019 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2019 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2019 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2019 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2019 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2019 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2019 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2019 09:48
Decisão
-
10/05/2019 18:39
Conclusos para decisão
-
15/04/2019 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2019 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2019 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2019 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2019 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2019 16:50
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
25/03/2019 16:50
Decisão
-
13/03/2019 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2019 14:59
Conclusos para decisão
-
01/02/2019 15:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2019 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2019 10:24
Ato ordinatório
-
30/01/2019 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2019 16:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2019 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2019 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2019 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2019 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2019 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2019 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2018 14:57
Ato ordinatório
-
21/11/2018 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2018 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2018 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2018 10:07
Decisão
-
18/10/2018 10:07
Decisão
-
22/08/2018 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2018 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2018 17:47
Ato ordinatório
-
20/08/2018 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2018 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2018 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2018 14:57
Ato ordinatório
-
06/07/2018 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2018 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2018 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2018 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2018 19:05
Decisão
-
19/06/2018 18:11
Conclusos para decisão
-
25/05/2018 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2018 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2018 13:07
Decisão
-
22/05/2018 16:48
Conclusos para decisão
-
17/05/2018 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2018 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2018 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2018 12:15
Decisão
-
27/04/2018 15:05
Conclusos para decisão
-
26/04/2018 12:57
Recebidos os autos do Arquivo Geral
-
03/04/2018 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2018 14:45
Arquivado Provisoriamente
-
08/11/2017 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2017 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2017 12:50
Decisão
-
27/10/2017 13:33
Conclusos para decisão
-
15/09/2017 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2017 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2017 13:15
Decisão
-
12/09/2017 15:48
Conclusos para decisão
-
11/09/2017 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2017 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2017 19:19
Decisão
-
01/09/2017 15:20
Conclusos para decisão
-
28/07/2017 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2017 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2017 19:47
Decisão
-
25/07/2017 18:39
Conclusos para decisão
-
27/04/2017 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2017 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2017 15:06
Ato ordinatório
-
18/04/2017 18:44
Expedição de Ofício.
-
12/04/2017 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2017 10:17
Expedição de Certidão.
-
23/03/2017 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2017 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2017 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2017 11:42
Decisão
-
13/03/2017 11:20
Conclusos para decisão
-
24/11/2016 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2016 18:24
Decisão
-
22/11/2016 16:09
Conclusos para decisão
-
07/11/2016 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2016 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2016 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2016 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2016 10:41
Decisão
-
19/10/2016 15:34
Conclusos para decisão
-
28/09/2016 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2016 11:29
Decisão
-
26/09/2016 14:06
Conclusos para decisão
-
19/09/2016 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2016 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2016 12:46
Decisão
-
12/09/2016 13:08
Conclusos para decisão
-
01/08/2016 15:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2016 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2016 14:20
Decisão
-
29/07/2016 13:26
Decisão
-
28/07/2016 14:22
Conclusos para decisão
-
31/05/2016 14:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2016 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2016 12:40
Ato ordinatório
-
04/05/2016 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2016 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2016 16:42
Expedição de Certidão.
-
02/05/2016 16:41
Ato ordinatório
-
11/04/2016 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2016 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2016 14:08
Decisão
-
05/04/2016 11:41
Conclusos para decisão
-
08/03/2016 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2016 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2016 13:25
Decisão
-
03/03/2016 17:56
Conclusos para decisão
-
29/01/2016 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2016 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2016 13:44
Decisão
-
19/01/2016 16:34
Conclusos para decisão
-
09/11/2015 16:40
Autos no Prazo
-
20/10/2015 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2015 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2015 12:00
Ato ordinatório
-
30/09/2015 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2015 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2015 16:05
Ato ordinatório
-
10/09/2015 13:24
Expedição de Carta.
-
10/09/2015 12:01
Autos no Prazo
-
01/07/2015 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2015 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2015 17:35
Ato ordinatório
-
05/03/2015 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2015 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2015 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2015 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2015 14:13
Ato ordinatório
-
10/01/2015 01:39
Suspensão do Prazo
-
25/11/2014 18:45
Autos no Prazo
-
24/11/2014 17:35
Expedição de Mandado.
-
18/11/2014 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2014 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2014 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2014 12:48
Autos no Prazo
-
07/10/2014 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2014 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2014 13:55
Decisão
-
15/09/2014 13:07
Conclusos para decisão
-
12/09/2014 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2014 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2014 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2014 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2014 12:41
Decisão
-
26/08/2014 12:19
Conclusos para decisão
-
29/04/2014 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2014 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2014 14:27
Decisão
-
15/04/2014 13:29
Bloqueio/penhora on line
-
14/04/2014 10:51
Conclusos para decisão
-
28/01/2014 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2014 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2014 17:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2014 14:49
Decisão
-
17/01/2014 17:31
Conclusos para decisão
-
12/09/2013 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2013 00:00
Autos no Prazo
-
16/08/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2013 00:00
Ato ordinatório
-
13/08/2013 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2013 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2013 00:00
Proferido Despacho
-
25/03/2013 13:19
Proferido Despacho
-
25/03/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
10/01/2013 00:00
Decisão
-
10/01/2013 00:00
Conclusos para decisão
-
21/10/2012 01:00
Mudança de Classe Processual
-
03/09/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
26/04/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
28/03/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
06/03/2012 00:00
Aguardando Providências
-
16/12/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
23/11/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
26/10/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
26/10/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
21/10/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
21/10/2011 00:00
Despacho Proferido
-
05/09/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
02/09/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
31/08/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
30/08/2011 00:00
Despacho Proferido
-
26/08/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2011 00:00
Aguardando Conferência
-
17/08/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
21/07/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
20/07/2011 00:00
Aguardando Providências
-
13/07/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
17/06/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
17/06/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
07/06/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
07/06/2011 00:00
Despacho Proferido
-
31/05/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
11/05/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
10/05/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
06/05/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
06/05/2011 00:00
Despacho Proferido
-
08/04/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
24/02/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
14/02/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
09/02/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
07/02/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
07/02/2011 00:00
Despacho Proferido
-
11/01/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
21/12/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
17/12/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
17/12/2010 00:00
Despacho Proferido
-
15/09/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
13/09/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
09/09/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
08/09/2010 00:00
Despacho Proferido
-
08/09/2010 00:00
Aguardando Providências
-
02/09/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
30/08/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
14/07/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
13/07/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
12/07/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
06/07/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
05/07/2010 00:00
Despacho Proferido
-
11/02/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
11/01/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
11/01/2010 00:00
Despacho Proferido
-
07/01/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
05/01/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
10/12/2009 00:00
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
-
04/12/2009 00:00
Aguardando Conferência
-
19/11/2009 00:00
Aguardando Digitação
-
16/10/2009 00:00
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
09/09/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
04/09/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
01/09/2009 00:00
Despacho Proferido
-
31/08/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
25/06/2009 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
19/05/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
18/05/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
18/05/2009 00:00
Despacho Proferido
-
15/05/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
14/05/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
13/05/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
11/05/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
30/03/2009 00:00
Aguardando Expedição
-
25/03/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
25/03/2009 00:00
Despacho Proferido
-
16/02/2009 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
26/01/2009 00:00
Despacho Proferido
-
26/01/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
23/01/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
11/09/2008 00:00
Despacho Proferido
-
11/09/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
30/06/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
26/06/2008 00:00
Despacho Proferido
-
02/06/2008 12:34
Recebimento de Carga
-
29/05/2008 18:36
Carga à Vara Interna
-
29/05/2008 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2008
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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