TJSP - 0000008-66.2025.8.26.0271
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000008-66.2025.8.26.0271 (processo principal 1003565-78.2024.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Juliana Faria Ferfila - Hurb Technologies S/A -
Vistos.
Conforme comprovante em anexo, com repetição durante 30 dias, foi protocolada ordem de penhora on-line via SISBAJUD (BACENJUD).
A medida, no entanto, restou negativa (fls. 41/47).
Diante da diligência negativa e em prestígio à efetividade da execução, foram realizadas pesquisas RENAJUD, ARISP e INFOJUD.
A pesquisa RENAJUD resultou negativa (fls. 48), uma vez que não há registro de veículos em nome da parte executada.
A pesquisa ARISP resultou negativa (fls. 49), já que não foram localizados imóveis atrelados à executada.
A pesquisa INFOJUD resultou negativa (fls. 50/1638), tendo em vista que na declaração constam apenas débitos da empresa.
Não obstante, sobre ela faculto a manifestação do exequente.
Ademais, considerando a notória insolvência da parte executada e as particularidades do procedimento dos Juizados Especiais (art. 2º, da Lei 9.099/95), intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora.
Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Desde já, consigno que o processo será extinto caso haja pedido de reiteração de diligência sem a apresentação de claras evidências de alteração das circunstâncias que indiquem o potencial de êxito da medida.
Não havendo indicação de bens penhoráveis pela parte exequente, remetam-se os autos à conclusão para extinção do processo e posterior emissão da Certidão de Crédito com base nos últimos cálculos apresentados, a fim de viabilizar o protesto dos débitos nos Órgãos de Proteção ao Crédito (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95) e o eventual pedido de decretação de falência da empresa (art. 94, III, da Lei n. 11.101/2005).
Expeça -se o necessário.
I.
C. - ADV: ANDERSON CAMINO RODRIGUES JUNIOR (OAB 496623/SP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ) -
18/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:05
Bloqueio/penhora on line
-
17/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 13:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 21:10
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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