TJSP - 1066520-47.2022.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1066520-47.2022.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G.
H.
B.
O. de S. - Apelado: D.
F.
M. da S. - Apelado: S.
I. de P.
LTDA -
Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, "caput", do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo e partes devidamente representadas por seus advogados. 2.- D.
F.
M. da S. e O. ajuizaram ação de cobrança de empréstimo cumulada com pedido de tutela antecipada em face de G.
H.
B.
O. de S.
Foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (fls. 118/119).
Pela respeitável sentença de fls. 467/473, declarada às fls. 483, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por DENIS FABIANO MUNIZ DA SILVA e SURIEL INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA em face de GABRIEL HAIDAR BONI ORTEGA DE SOUZA, para o fim de: (i) CONDENAR o réu ao pagamento da importância total de R$ 2.396.868,29 (dois milhões trezentos e noventa e seis mil oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos), sendo R$ 1.200.000 (um milhão e duzentos mil reais), a título de saldo de empréstimo não quitado, acrescido de correção monetária desde a data dos repasses e juros legais de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de R$ 587.050,19 (quinhentos e oitenta e sete mil cinquenta reais e dezenove centavos) referentes às comissões devidas, também acrescidas de correção monetária e juros legais desde as planilhas de fls. 57 e 58.
Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento de custas, de despesas processuais, além de honorários de sucumbência, que fixou 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2.º, do Código de Processo Civil.
Inconformado o réu apelou.
Pugna pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Argumenta que a declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, devendo ser deferido o benefício diante da ausência de elementos concretos que infirmem tal condição, além de ter juntado aos autos provas adicionais de sua precária situação financeira, como débitos em órgãos de proteção ao crédito, extratos bancários com movimentação ínfima, ausência de vínculo empregatício e inscrição em dívida ativa.
Sustenta, ainda, que o valor do preparo recursal seria incompatível com sua capacidade financeira, reforçando a necessidade de concessão do benefício.
No tocante à sentença, o recorrente alega nulidade por cerceamento de defesa, pois, embora tenha requerido expressamente a produção de prova oral imprescindível para a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, especialmente diante da controvérsia sobre a existência de contrato verbal , o Magistrado antecipou o julgamento sem oportunizar a instrução, julgando procedentes os pedidos sob o fundamento de ausência de provas concretas por parte do réu.
Tal conduta, segundo o apelante, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que o indeferimento de prova útil requerida e julgamento antecipado da lide, seguido de decisão desfavorável por ausência de prova, acarreta nulidade da sentença.
No mérito, o recorrente reitera preliminares rejeitadas na sentença, defendendo a inépcia da inicial por ausência de detalhamento dos valores e fatos essenciais que compõem a causa de pedir, o que inviabilizaria o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, especialmente quanto à cobrança das comissões e do alegado empréstimo.
Argumenta, ainda, ilegitimidade passiva para responder pela cobrança das comissões, pois tais valores, segundo a própria narrativa dos autores, decorrem de relação societária no âmbito da pessoa jurídica G.B.
Produções Artísticas Ltda, da qual o recorrido Denis era administrador exclusivo, sendo esta a responsável pela gestão e distribuição dos valores de shows, e não o recorrente como pessoa física.
Quanto à prescrição, sustenta que, ao menos em relação à cobrança das comissões, incide o prazo trienal do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, por se tratar de pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, devendo ser reconhecida a prescrição parcial dos valores referentes ao período de novembro de 2018 a junho de 2019.
No exame de fundo, o recorrente nega a existência de contrato de mútuo ou obrigação de restituição dos valores recebidos, alegando que os aportes financeiros feitos pelos autores constituíram investimento na sociedade empresária criada para gerir a carreira artística, sem qualquer pactuação de devolução, sendo os autores remunerados pela participação societária e comissões sobre o faturamento dos shows.
Afirma que inexiste prova idônea de inadimplemento das comissões, tampouco de que os valores cobrados correspondam efetivamente a serviços prestados ou a shows realizados por intermédio dos autores, sendo as planilhas apresentadas documentos unilaterais sem respaldo probatório.
Por fim, requer a concessão da justiça gratuita, a anulação da sentença para reabertura da instrução com produção de prova oral, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inépcia da inicial, da ilegitimidade passiva para a cobrança das comissões, da prescrição parcial e, no mérito, a improcedência total dos pedidos, com inversão dos ônus sucumbenciais (fls. 486/518).
Os autores apresentaram contrarrazões defendendo a manutenção da sentença.
Impugnam o pedido de justiça gratuita, alegando que o apelante não comprovou hipossuficiência financeira, destacando sua notoriedade como artista, alto padrão de vida evidenciado em redes sociais e múltiplas fontes de renda, incluindo cachês de shows, investimentos em criptomoedas e recebíveis de plataformas digitais.
Ressaltam que documentos como extratos bancários e carteira de trabalho não são suficientes para afastar a presunção de capacidade financeira, sendo legítimo o indeferimento do benefício, já reconhecido em outros processos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Quanto às preliminares recursais, rebatem a alegação de cerceamento de defesa, sustentando que o Magistrado de origem fundamentou o julgamento antecipado na suficiência do acervo documental, sendo desnecessária a produção de prova oral.
Argumentam que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, não havendo nulidade sem demonstração concreta de prejuízo.
Afirmam que a controvérsia foi suficientemente esclarecida por documentos bancários e comprovantes de transferências, que evidenciam a natureza de mútuo dos valores repassados ao apelante.
No tocante à inépcia da inicial, sustentam que a petição atendeu a todos os requisitos legais, descrevendo de forma clara e individualizada os fatos, valores e fundamentos jurídicos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Refutam a alegação de ilegitimidade passiva do apelante, esclarecendo que a demanda decorre do enriquecimento ilícito deste, que se apropriou de valores pertencentes ao recorrido, tanto a título de comissões como de mútuo, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
No mérito, os apelados afastam a alegação de prescrição quanto às comissões, sustentando que não há termo inicial para a restituição dos valores, pois estes permaneceram no caixa da empresa e foram utilizados exclusivamente pelo apelante durante a pandemia, sob promessa de devolução após o retorno das atividades, o que não ocorreu.
Defendem a existência do contrato verbal de mútuo, comprovado por transferências bancárias e confissão parcial do apelante sobre o recebimento e restituição parcial dos valores.
Quanto às comissões, afirmam que o apelante utilizou integralmente os valores pertencentes ao recorrido para sustentar seu padrão de vida durante o lockdown, caracterizando enriquecimento sem causa e violação à boa-fé objetiva, devendo ser mantida a condenação ao ressarcimento.
Ao final, requerem o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, inclusive quanto à condenação do apelante ao pagamento das verbas sucumbenciais, e reiteram o pedido para que as futuras intimações sejam direcionadas exclusivamente ao advogado constituído nos autos (fls. 554/588). 3.- Voto nº 47.075. 4.- Conquanto a ser exposta minudentemente no acórdão do julgamento colegiado e malgrado externada oposição ao julgamento virtua pelos apelados, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa.
Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Lucas do Vale Vieira (OAB: 47700/GO) - Guilherme Ribeiro Wohnrath (OAB: 490443/SP) - 5º andar -
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 13/06/2025 1066520-47.2022.8.26.0100; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 6ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1066520-47.2022.8.26.0100; Assunto: Prestação de Serviços; Apelante: Gabriel Haidar Boni Ortega de Sousa; Advogado: Lucas do Vale Vieira (OAB: 47700/GO); Apelado: Denis Fabiano Muniz da Silva e outro; Advogado: Guilherme Ribeiro Wohnrath (OAB: 490443/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
13/06/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
13/06/2025 00:25
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 22:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/05/2025 22:10
Suspensão do Prazo
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05/04/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 17:19
Julgada Procedente a Ação
-
13/03/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 14:02
Juntada de Petição de Réplica
-
10/02/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 11:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2024 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2024 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/10/2024 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:41
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 15:41
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 15:41
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 10:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/06/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
02/06/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 13:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 14:01
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 14:38
Juntada de Ofício
-
27/07/2023 12:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/06/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 14:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/10/2022 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2022 14:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2022 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/10/2022 18:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2022 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2022 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2022 17:47
Expedição de Carta.
-
23/09/2022 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2022 00:07
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2022 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2022 17:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/09/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 17:01
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2022 16:11
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
18/08/2022 18:35
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2022 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2022 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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