TJSP - 1007748-04.2024.8.26.0268
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 21:33
Conclusos para decisão
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24/06/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1007748-04.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Enzo Pereira da Silva - Plena Saúde S/A Ltda -
Vistos. 1) Fls. 133/142: Trata-se de pedido formulado pela requerida visando à revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, que determinou o fornecimento de medicamento à base de canabidiol (CBD) ao autor, menor representado por sua genitora, para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A requerida alega ausência de evidência científica que justifique a prescrição do referido composto, ressaltando que o produto indicado não possui registro na ANVISA, é de uso domiciliar e que o profissional prescritor não deteria especialização em autismo.
Argumenta, ainda, que não restaria configurada situação de urgência ou emergência apta a justificar o deferimento da medida, requerendo, com base no princípio da precaução, a imediata suspensão da liminar concedida.
Contudo, não assiste razão à requerida.
A análise dos documentos juntados aos autos revela a existência de prescrição médica individualizada e fundamentada, indicando o uso do composto como medida terapêutica específica ao quadro clínico do autor.
Embora haja controvérsia na literatura médica acerca da eficácia de substâncias derivadas da cannabis, cabe destacar que o tratamento prescrito foi indicado por profissional especialista que acompanha o paciente (neuropediatra), com base na resposta clínica observada e considerando as particularidades do seu caso (fls. 56), bem como por médico especialista no tratamento sugerido (fls. 59/64 e 67/68).
A jurisprudência pátria tem reconhecido que, nas hipóteses em que há prescrição médica fundamentada e esgotamento de terapias convencionais, impõe-se a proteção do direito à saúde, assegurado constitucionalmente (art. 6º e art. 196 da Constituição Federal).
A ausência de registro do medicamento junto à ANVISA, por si só, não obsta a concessão da medida, como mencionado na decisão de fls. 123/125.
Demais disso, os argumentos trazidos pela requerida não afastam o requisito da probabilidade do direito, tampouco o do perigo de dano, que se presume em hipóteses envolvendo tratamento de menor com necessidades especiais, visando à mitigação de sintomas que impactam sua qualidade de vida, ainda que não se trate de situação de urgência stricto sensu.
Assim, não se vislumbra fato novo apto a justificar a revogação da tutela anteriormente deferida, sendo prudente a manutenção da medida até o deslinde da controvérsia em sede de instrução, podendo, inclusive, ser designada perícia médica, se necessário.
Diante do exposto, mantenho a decisão que deferiu a tutela de urgência, indeferindo o pedido de revogação formulado pela requerida. 2.
Fls. 186/188: Opostos tempestivamente, conheço dos embargos.
No mérito, porém, nego-lhes provimento, pois o recurso não preenche quaisquer das hipóteses de cabimento previstas em lei, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Na verdade, pretende a parte embargante apenas e tão somente rediscutir o acerto do que foi decidido, insistindo no reexame dos fundamentos adotados e do conjunto probatório, no único intuito de alterar o julgado, utilizando-se da via inadequada para tanto.
Rejeito, pois, os embargos.
Cumpram-se as determinações anteriores.
Intime-se. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), THAMIRIS CARVALHO NUNES (OAB 363117/SP) -
18/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 07:42
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 18:25
Expedição de Carta.
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13/05/2025 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 21:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/03/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 13:44
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 20:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 09:26
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 16:50
Conclusos para despacho
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29/11/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 11:28
Conclusos para despacho
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19/11/2024 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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