TJSP - 1001144-49.2023.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001144-49.2023.8.26.0660 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. -
Vistos.
Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes a fls. 112/124.
Suspendo o curso da execução com fundamento no artigo 922 do CPC.
Aguarde-se a comunicação sobre o cumprimento do acordo.
Intime-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP) -
27/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
26/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001144-49.2023.8.26.0660 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. -
Vistos.
Fl. 106: Recolhida a diligência do oficial de justiça, expeça-se o mandado.
Primeiramente, comprove a parte requerente o recolhimento da taxa consoante Provimento CSM 2.684/2023, anexo V, DJE de 31/01/2023, páginas 1/3, na guia FEDTJ, código 434-1, bem como apresente o cálculo atualizado do débito e ainda optar ou não pela "teimosinha".
Após: 1.) Providencie a Serventia, via sistemaSISBAJUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 dias, se houver opção pela parte exequente, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o limite do valor indicado pela parte exequente. 2.)Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se ao desbloqueio de eventual quantia excedente, à transferência dos valores para conta judicial e dê-se ciência às partes quanto ao resultado, intimando-se a parte executada na forma do art. 854, § 2º, do CPC/2015, ou seja, viaato ordinatórioa ser publicado no DJE (através de seu[ua][s] advogado[a][s] constituído[a][s] ou caso seja[m] revel[is] e tenha[m] sido citado[s] por edital, consoante art. 346,caput, do CPC/2015), ou medianteCarta AR Digital(caso não possua[m] advogado[a][s] constituído[a][s], no último endereço cadastrado nos autos - reputando-se válida a intimação se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 841, § 4º, do CPC/2015).
Apresentada eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC/2015), dê-se vista à parte exequente e tornem conclusos para apreciação.
Decorrido o prazo legal sem oposição, certifique-se e expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da parte exequente.
Se o montante corresponder ao valor total do débito, tornem conclusos para extinção.
Caso contrário, intime(m)-se a parte exequente para que requeira(m) o que de direito em termos de prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 3.)Caso a ordem de bloqueio seja efetivada apenas parcialmente, reste totalmente infrutífera ou sejam encontrados somente valores irrisórios - os quais deverão ser, desde logo, liberados -, intime-se a parte exequente para que promova o recolhimento da taxa consoante Provimento CSM 2.684/2023, anexo V, DJE de 31/01/2023, páginas 1/3, na guia FEDTJ, código 434-1, no prazoimprorrogávelde 5 (cinco) dias.
Justifica-se a adoção da medida supra a fim de se exaurir todas as possibilidades de pesquisas judiciais para localização de bens passíveis de constrição, em observância aos princípios da celeridade e economicidade processuais (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e art. 4º do CPC/2015).
Após, à Serventia para minuta pelos sistemasINFOJUD, a fim de se obter cópia das 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, eRENAJUD, providenciando-se o bloqueio, para fins de circulação, de todos os veículos registrados em nome da parte executada.
A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita deve ser feita eletronicamente pela parte exequente, através do endereço eletrônicohttp://www.registradores.org.Br. 4.)Realizadas as pesquisas, dê-se vista à parte exequente acerca do resultado, devendo manifestar, em 5 (cinco) dias, se ficará como depositária de eventuais bens móveis encontrados (considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel, a depreciação que esses bens sofrem com o passar do tempo e diante do fato de inexistir depositário judicial na Comarca), em atenção ao disposto no art. 840, § 1º, do CPC/2015.
As informações relacionadas à situação econômico-financeira da parte obtidas viaINFOJUDdeverão ser juntadas nos autos,passando estes a tramitar sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, I, do CPC/2015, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias no sistema SAJ, em conformidade com os arts. 121-B e 1.263 das NSCGJ. 5.)Cumpridas as determinações supra, tornem conclusos para ulteriores deliberações.
Certificada eventual inércia, arquivem-se provisoriamente os autos (caso tratar-se de cumprimento de sentença) ou intime-se a parte exequente, via AR Digital, para que dê regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção com fulcro no art. 485, III e § 1º, do CPC/2015 (caso tratar-se de execução de título extrajudicial).
Intime-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:33
Bloqueio/penhora on line
-
02/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
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06/05/2025 22:24
Suspensão do Prazo
-
31/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 14:53
Juntada de Mandado
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26/11/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 14:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
11/01/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/10/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2023 11:23
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 11:23
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 11:23
Expedição de Carta.
-
29/09/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 16:06
Recebida a Petição Inicial
-
26/09/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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