TJSP - 1052226-19.2024.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 16:03
Apensado ao processo
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04/09/2025 16:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1052226-19.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1029444-18.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luis Fernando Nora Rogano - - Maria Regina Nora Rogano - - Antonio Roberto Nora Rogano - - Ricardo Augusto Nora Rogano - - Guilherme Nora Rogano - Augusta Entretenimento S/A - ante o trânsito em julgado, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, em 30 dias, na forma do Comunicado CG 438/2016, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença".
O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. o comunicado acima citado.
Decorrido o prazo, ao arquivo.
Em sendo o caso da parte autora vencedora ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica o RÉU VENCIDO, intimado na pessoa de seu advogado, a recolher as CUSTAS INICIAIS não recolhidas pelo autor beneficiário da gratuidade, conforme preconizam: a) o § 5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ): "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo VENCIDO, salvo se também for beneficiário da gratuidade. - ADV: FREDERICO GUIMARÃES AGUIRRE ZURCHER (OAB 119135/SP), FREDERICO GUIMARÃES AGUIRRE ZURCHER (OAB 119135/SP), FREDERICO GUIMARÃES AGUIRRE ZURCHER (OAB 119135/SP), FREDERICO GUIMARÃES AGUIRRE ZURCHER (OAB 119135/SP), FREDERICO GUIMARÃES AGUIRRE ZURCHER (OAB 119135/SP), ROBERTO MASSAD ZORUB (OAB 50869/SP), VALDIR MOCELIN (OAB 96633/SP), ROBERTO MASSAD ZORUB (OAB 50869/SP), ROBERTO MASSAD ZORUB (OAB 50869/SP), ROBERTO MASSAD ZORUB (OAB 50869/SP), ROBERTO MASSAD ZORUB (OAB 50869/SP) -
20/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:02
Ato ordinatório
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19/08/2025 17:46
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 12/06/2025 1052226-19.2024.8.26.0100; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 36ª Vara Cível; Ação: Embargos à Execução; Nº origem: 1052226-19.2024.8.26.0100; Assunto: Locação de Imóvel; Apelante: Augusta Entretenimentos S.a.; Advogado: Valdir Mocelin (OAB: 96633/SP); Apelado: Luis Fernando Nora Rogano e outros; Advogado: Roberto Massad Zorub (OAB: 50869/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
12/06/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 18:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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15/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/05/2025 10:47
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 14:27
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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10/03/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 15:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
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10/12/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 16:35
Conclusos para decisão
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08/08/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 13:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 11:20
Conclusos para decisão
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01/07/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2024 19:36
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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09/04/2024 11:03
Conclusos para decisão
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09/04/2024 10:28
Apensado ao processo
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08/04/2024 18:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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