TJSP - 1000809-30.2023.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000809-30.2023.8.26.0660 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - SICOOB COCRED- COOP.DE CRÉD.DOS PROD.RURAIS/EMPR.DO INT.
DE SP -
Vistos.
Como cediço, incumbe ao Magistrado presidir o processo e deferir as providências a serem adotadas em cada caso pelos critérios de pertinência e adequação.
Neste contexto, este juízo vem se deparando com diversas experiências frustrantes em relação ao sistema Sniper, em muito dissociadas das expectativas que são nutridas pelos credores quanto à informação que será disponibilizada para fins de efetiva localização de patrimônio e satisfação de crédito.
Isto porque: I) as bases de dados que por ora encontram-se integradas ao sistema se referem a: I.1) bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) declaração que somente é entregue por aqueles que se candidatam a cargos públicos; I.2) informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU) que nada acrescem à busca patrimonial; I.3) dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) informações que devem constar da base de informações do sistema INFOJUD e que, portanto, não justificam a utilização do sistema; I.4) informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ) informação pública que dispensa intervenção judicial.
Assim, as bases de dados contempladas pelo sistema Sniper revelam-se praticamente inócuas aos fins da execução.
II) O sistema Sniper é voltado a demonstrar apenas os relacionamentos das pessoas pesquisadas, através de gráficos de ligação entre pessoas físicas e jurídicas, como pode ser visualizado nas demonstrações de uso do sistema que constam das redes sociais do CNJ: II.1) https://youtu.be/VTUmv3VoPrE; II.2) https://www.instagram.com/reel/ChdBPTFDEM-/ Ora: a) a pesquisa de pessoas jurídicas titularizadas pelo devedor pessoa física (ou a pesquisa dos sócios da pessoa jurídica devedora) é pública e pode ser obtida diretamente pelo interessado perante as Juntas Comerciais, sem necessidade de qualquer intervenção do Poder Judiciário; b) a indicação de relacionamento não leva à indicação de patrimônio, não sendo possível a penhora de bem que não esteja sob a titularidade do devedor e que não esteja corretamente indicado em sua existência e particularidades, para lavratura do termo e demais formalidades.
Em outras palavras, não há efetiva localização de ativos atuais sobre os quais possa recair uma constrição; c) a mera existência de relacionamento entre pessoas físicas e jurídicas que seja indicada pelo sistema não enseja o reconhecimento de fraude à execução.
Não há qualquer norma no ordenamento jurídico pátrio que impeça o devedor de praticar os atos da vida civil que se lhe são necessários à consecução de suas atividades, não havendo, nesse sentido, qualquer vedação ou proibição de transferência patrimônio pela existência de dívidas que sejam judicialmente perseguidas.
Assim sendo, ainda que o sistema revele relacionamentos com transferências de ativos e/ou de patrimônio, tais negócios jurídicos não são nulos e nem anuláveis.
Nesse sentido, convém ressaltar que a configuração de fraude à execução depende da prova de má-fé da adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ, o que demanda a prova inequívoca de que terceiros de boa-fé tenham ciência da constrição.
Se verificada fraude contra credores, nos termos dos artigos 158 ao 165 do Código Civil, reconhecimento do vício, será necessária a propositura de ação pauliana ou revocatória.
Ante todo o exposto, considerando-se que a baixa relevância e utilidade do sistema são inversamente proporcionais ao impacto no andamento dos trabalhos deste Juízo e z.
Serventia vinculada, indefiro a pesquisa pelo sistema Sniper.
No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de efeito prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: ARTUR FRANCISCO BARBOSA (OAB 342154/SP), TADEU GUSTAVO JANUÁRIO (OAB 340199/SP) -
29/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000809-30.2023.8.26.0660 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - SICOOB COCRED- COOP.DE CRÉD.DOS PROD.RURAIS/EMPR.DO INT.
DE SP -
Vistos.
Fl. 157: À Serventia para minuta pelo sistemaINFOJUD, a fim de se obter cópia das 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda da parte executada.
As informações relacionadas à situação econômico-financeira da parte obtidas viaINFOJUDdeverão ser juntadas nos autos,passando estes a tramitar sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, I, do CPC/2015, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias no sistema SAJ, em conformidade com os arts. 121-B e 1.263 das NSCGJ.
Int. - ADV: TADEU GUSTAVO JANUÁRIO (OAB 340199/SP) -
10/06/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 22:23
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 07:39
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/10/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 15:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2024 04:08
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:54
Expedição de Carta.
-
06/09/2024 08:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 10:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/07/2024 16:35
Bloqueio/penhora on line
-
23/07/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 04:27
Suspensão do Prazo
-
19/03/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 23:17
Suspensão do Prazo
-
05/12/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 19:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
01/12/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2023 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2023 10:58
Expedição de Carta.
-
27/07/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 22:22
Recebida a Petição Inicial
-
25/07/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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