TJSP - 1009358-65.2025.8.26.0011
1ª instância - 04 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009358-65.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Aguinaldo dos Ramos Agrela - Mercado Pago Instituição de Pagamentos Ltda -
Vistos. 1.
Caso a réplica tenha apresentado preliminares ou tenha sido instruída com documentos, fica a parte ré intimada para se manifestar no prazo de 15 dias. 2.
No prazo de 15 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a necessidade e a pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão, esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem o julgamento imediato do pedido.
Observo que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 336, do Código de Processo Civil.
Assim, ficam as partes advertidas, desde já, que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento imediato do pedido, na esteira do que já decidiram o Supremo Tribunal Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j.4.6.98) e o Superior Tribunal de Justiça (AGA 206705/DF relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 3.2.00).
Sem prejuízo, caso o interesse seja disponível e/ou as partes e patronos tenham possam transigir, tendo o consenso como meio rápido e eficaz de solução do litígio, digam se têm interesse na designação da audiência de tentativa de conciliação, ressaltando que, no silêncio, a solenidade não será designada.
Intimem-se. - ADV: LUCAS ASSAYAG BATISTA (OAB 459139/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP) -
18/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 02:20
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 13:52
Incidente Processual Instaurado
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08/07/2025 21:22
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1009358-65.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Aguinaldo dos Ramos Agrela - 1.Diante dos documentos apresentados, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça em favor do autor, anotando-se. 2.Sustenta o autora, em apertada síntese, que teve seu celular subtraído, sendo que os criminosos solicitaram um cartão de crédito junto à ré e efetuaram gastos até o limite permitido, qual seja, R$2.900,00.
Postula a concessão de tutela de urgência para que seja declarada a inexigibilidade desta dívida, bem como para que a ré se abstenha de cobrar o referido valor.
Considerando a narrativa do autor de que foi vítima de furto e fraude praticados por estelionatários, o que foi corroborado pelos documentos juntados aos autos, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à requerida que suspenda as cobranças dos valores impugnados nestes autos, até ulterior decisão.
Já o pedido de declaração de inexigibilidade será apreciado em sentença.
Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado diretamente pelo autor à requerida para integral cumprimento desta decisão, comprovando o protocolo nos autos. 3.Diante das especificidades do tema tratado nos autos, de modo a adequar o rito processual e conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo de designar audiência inicial e reservo-me para, em momento oportuno, apreciar a conveniência da realização de solenidade de conciliação (art. 139, VI, CPC).
Cite-se e intime-se a ré, por via postal, para resposta em quinze dias úteis, advertida de que a falta de contestação caracterizará revelia e poderá autorizar presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial (Art. 344 do CPC).
A senha que acompanha a citação permite acesso aos autos do processo digital, onde se encontram petição inicial e documentos que a instruem.
Dada a tramitação do feito em meio eletrônico, em homenagem aos princípios fundamentais de efetividade do processo e de cooperação entre as partes (art. 4º a 6º CPC), é vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do estatuto processual.
Caso necessário, via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado e também como carta precatória itinerante, em caso de diligência em comarca diversa, nos termos do artigo 262 do CPC - "A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que nela consta, a fim de se praticar o ato." -, rogando-se ao MM.
Magistrado competente que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.
PRAZO PARA DEFESA: 15 (quinze) dias úteis da data juntada do ar ou do mandado aos autos.
ADVERTÊNCIA: 1 - Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 2- Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. - ADV: LUCAS ASSAYAG BATISTA (OAB 459139/SP) -
10/06/2025 13:22
Expedição de Carta.
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10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/06/2025 08:08
Conclusos para decisão
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09/06/2025 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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