TJSP - 1001847-37.2025.8.26.0101
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cacapava
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
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03/07/2025 01:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 06:12
Juntada de Certidão
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30/06/2025 06:12
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:00
Expedição de Carta.
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27/06/2025 14:59
Expedição de Carta.
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23/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 20/08/2025 12:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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23/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001847-37.2025.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Jose Custodio Filho -
Vistos.
Defiro a tramitação prioritária da ação, nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Anote-se.
Presentes indícios de capacidade para arcar com as custas e despesas processuais, para a apreciação do pedido de justiça gratuita a parte requerente deverá juntar aos autos, apenas oportunamente, documentos que comprovem a insuficiência de recursos alegada, devendo o pedido estar instruído com provas documentais hábeis, tais como comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda do ano anterior, carteira de trabalho, e tudo o mais que evidencie a situação econômica, atividade laborativa, rendimentos, se possui bens móveis e imóveis.
Quanto ao pedido liminar, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, a inicial pede medida liminar paraque seja determinado o depósito do valor do seguro do cartão magnético pela reclamada Itaú Seguros S/A.
A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não se verifica, neste momento, a presença de elementos suficientes que demonstrem de forma inequívoca a verossimilhança das alegações do requerente.
A petição inicial não está acompanhada de documentos que comprovem, de forma clara e objetiva, a ausência de autorização para a movimentação bancária ou eventual comunicação prévia à instituição financeira.
Tampouco há comprovação de tentativa de resolução administrativa da controvérsia.
Ademais, a medida pleiteada possui caráter irreversível, uma vez que envolve intervenção direta em valores financeiros, o que exige cautela redobrada por parte do juízo, especialmente na ausência de oitiva da parte contrária.
Por fim, não se vislumbra, neste momento, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida em caráter de urgência, sem a prévia manifestação da parte adversa.
Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta,INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e/ou intimem-se as partes para participarem da audiência conciliatória VIRTUAL no CEJUSC, a ser realizada no dia 20 de agosto de 2025, às 12:30 horas, encaminhando-se o "link de acesso à reunião" na carta/mandado/precatória.
Ocorrendo dificuldade de acesso, ligue: (12) 3221-5654 (CEJUSC).
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo "link de acesso à reunião" contido na certidão do CEJUSC lançada a seguir, munidos de documento de identificação pessoal com foto, devendo as partes que são intimadas via imprensa oficial consultarem o processo para terem acesso ao link do ato virtual.
Deixando o(a)(s) requerido(a)(s) de comparecer à audiência de conciliação virtual no dia e horário designados, será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, ficando precluso o prazo para apresentação de defesa.
A contestação deverá ser protocolada digitalmente até o momento da abertura da audiência de conciliação, caso esteja assistido por advogado, sob pena de revelia.
Caso o(a)(s) requerido(a)(s) não esteja(m) assistido por advogado, a contestação, se ofertada por escrito, deverá ser encaminhada ao e-mail [email protected] até o momento da abertura da audiência; se o réu pretender ofertar contestação oralmente, poderá fazê-lo mediante comparecimento ao Cartório do Juizado Especial Cível, localizado na Rua Cônego Rodovalho, n.º 100, Centro, Caçapava-SP, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a realização da audiência, tudo sob pena de revelia.
Infrutífera a tentativa de composição amigável, se a contestação já tiver sido ofertada, a parte autora sairá desde logo intimada para, querendo, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias.
Se não dispuser de aparelho tecnológico apto para participar do ato virtual, o intimado/citado deverá dirigir-se, no dia e horário da audiência, ao CEJUSC de Caçapava, situado no Edifício do Fórum (Praça da Bandeira, 177, Centro, Caçapava-SP).
Orientações para acesso à audiência virtual estão na página seguinte.
Cite-se e intime-se. - ADV: ANALICE MOREIRA PAULISTA (OAB 295789/SP), WILSON ROBERTO PAULISTA (OAB 84523/SP) -
18/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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13/06/2025 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 20/08/2025 12:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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22/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
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21/05/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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