TJSP - 1000730-17.2025.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000730-17.2025.8.26.0681 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Edneide de Souza -
Vistos.
A requerente não juntou a documentação necessária à apreciação do pedido de JG nem comprovou o recolhimento das custas e despesas processuais, embora intimada para tanto, conforme fls. 12/13.
O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora. É o que se depreende da leitura do art. 290 do CPC, in verbis: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." No mesmo sentido é o entendimento há muito consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 257 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, é necessária a intimação pessoal da parte quando a extinção do processo decorre do fato de ficar ele parado durante mais de um ano por negligência das partes ou quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competir. 2.
Diversa é a hipótese em que o autor deixa de promover o recolhimento das custas no prazo de trinta dias.
Nesse caso, pode o magistrado determinar o cancelamento da distribuição do processo, com fundamento no art. 257 do Código de Processo Civil, independentemente de intimação pessoal da parte autora. 3.
Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal. 4.
Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1161395/RS, relator o Ministro Schetti Cruz, j. em 18/11/2014, DJe de 05/12/2014).
Neste contexto, de rigor a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e determino o cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: GILBERTO DE BRITO (OAB 119524/SP) -
08/09/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 08:55
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/09/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000730-17.2025.8.26.0681 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Edneide de Souza - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a (s) o (s) interessado (s) o direito de provar a impossibilidade de arcar, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a (s) parte (s) interessada (s) deverá (ão), em 15 (Quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá (ão) recolher as custas judiciais e despesas processuais (taxa judiciária para despesas postais ou diligência do Oficial de Justiça), sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: GILBERTO DE BRITO (OAB 119524/SP) -
10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:33
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 09:36
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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