TJSP - 1001394-15.2023.8.26.0165
1ª instância - 01 Cumulativa de Dois Corregos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001394-15.2023.8.26.0165 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Ana Carolina de Abreu - Mira & Mira Ltda-me - Examinando os autos, com base nas alegações das partes, nos documentos por elas produzidos e na prova pericial realizada, identificam-se como incontroversos os seguintes pontos: a) a prestação de serviços mecânicos no veículo da autora por parte da ré; b) a opção feita pela autora, dada suas dificuldades financeiras, de realização de reparo parcial no motor de seu veículo; c) o valor ajustado para tal serviço (R$4.186,50); d) a retificação do cabeçote; e) a utilização de uma peça usada; f) a entrega do veículo - que permaneceu na oficina durante 56 dias - após a execução do serviço.
Ao se manifestar sobre o laudo e sua complementação, a requerida alegou a existência de contradições entre aquele e esta.
A autora, por sua vez, mesmo depois das respostas aos quesitos complementares que formulou às 240/241, requereu novos esclarecimentos, especialmente no que diz respeito à análise dos documentos contidos nos autos acerca da origem da peça fornecida.
Discorda-se da alegação do requerido, pois o juízo entende que o perito se manteve coerente depois de responder os quesitos complementares da autora, visto que, ao fazê-lo, apenas reforçou e esclareceu o que já declarara no laudo, especialmente no tocante à responsabilidade técnica do mecânico pela ausência de análise adequada da peça montada.
Sua argumentação advém mais da interpretação desfavorável de alguns trechos do laudo do que de inconsistências internas das conclusões periciais, pois no laudo o perito, em síntese, quanto ao motor, especificamente em relação à parte inferior, ou seja, a fornecida para substituição, informou que a montagem, incluindo a limpeza do cárter e a inspeção visual das bronzinas havia sido correta, mas destacou não ter havido conferência quanto às suas medidas, um aspecto crítico para avaliar o estado do motor e possíveis sinais de fadiga.
Acrescentou que o cabeçote foi retificado, as válvulas assentadas e os retentores substituídos, com a montagem do conjunto inferior completa.
Apesar de o procedimento de montagem ter sido realizado, ressaltou que houve omissões na avaliação das peças utilizadas.
Sobre o pedido da autora para que o perito responda a novos quesitos, trata-se de medida desnecessária e protelatória, visto que a menção feita pelo perito acerca de o bloco do motor (parte do baixo) ter sido ou não fornecido por ela não será levada em consideração, por se tratar de matéria de fato ainda controvertida.
Para dirimir essa controvérsia questão relevante para a eventual atribuição de responsabilidade civil, determino a produção de prova oral, com oitivas das partes e de eventuais testemunhas que venham a ser arroladas por elas.
Designo audiência de instrução, debates e eventual julgamento para o próximo dia 7 de agosto, às 14 horas.
As partes arrolarão suas testemunhas, observando o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil, no prazo comum de 15 dias.
Consigne-se que cabe aos advogados das partes, nos termos do art. 455 do mesmo Código, informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas da audiência designada, independente de intimação deste juízo.
Assim, aguarde-se a comprovação pelas partes das providências determinadas no citado artigo, bem como a audiência designada.
Sem prejuízo, determino a intimação do perito para que, no prazo de 10 dias, preste os seguintes esclarecimentos de interesse do juízo: 1 se a parte inferior do motor (bloco), independentemente de quem a tenha fornecido, apresentava ou não condições de uso à época da instalação.
Caso tal aferição não seja possível, deverá justificar tecnicamente os motivos da impossibilidade; 2 qual o significado da expressão passe, utilizada em alguns trechos do laudo; 3 se, no contexto dos serviços executados pela ré, o trabalho do mecânico, em relação à parte inferior do motor, limitou-se à sua instalação, ou se havia necessidade de que ele procedesse a alguma análise, verificação ou complementação técnica da peça antes da montagem. 4 se os problemas relatados no funcionamento do veículo (consumo excessivo de óleo, perda de força etc) decorreram diretamente do estado do bloco do motor (parte de baixo) ou de eventual falha técnica ou omissão do mecânico na execução do serviço como um todo.
Colhida a prova oral, as partes disporão do prazo comum de 10 dias para se manifestarem sobre os esclarecimentos que o perito prestará.
Int. - ADV: ENIO RODRIGO TONIATO MANGILI (OAB 197691/SP), INGRID ELISA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 468168/SP) -
18/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 16:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 07/08/2025 02:00:00, 1ª Vara.
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10/06/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 15:49
Juntada de Ofício
-
28/08/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 10:19
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 11:24
Juntada de Ofício
-
14/08/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 16:17
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 23:33
Juntada de Petição de Réplica
-
26/04/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2024 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 14:54
Juntada de Mandado
-
12/04/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 01:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 07:44
Expedição de Carta.
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12/03/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 14:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/03/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 07:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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