TJSP - 1000625-54.2025.8.26.0547
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santa Rita do Passa Quatro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
10/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000625-54.2025.8.26.0547 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Ana Claudia Guimaraes Nascimento - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para condenar o réu a recalcular a Gratificação de Dedicação Plena e IntegralGDPIpaga à(s) parte(s) autora(s) (até maio/2022, enquanto vigente), fazendo-a incidir sobre o Abono Complementar (ou Piso Salarial Docente), mediante apostilamento; e condenar o requerido a lhe pagar as diferenças resultantes da revisão acima determinada, a serem, todavia, apuradas oportunamente mediante simples cálculo aritmético, respeitando a prescrição quinquenal (S. 85/STJ).
O valor devido deverá ser corrigido monetariamente, desde a época em que deveria ter sido paga cada parcela, calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (IPCA-E) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, será atualizado pela taxa SELIC, sem incidência de juros, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Não há condenação nos ônus da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Reconheço a natureza alimentar do crédito.
Desde já saliento que eventual requerimento de execução de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual em formato digital.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
P.
I. - ADV: FERNANDA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 462682/SP), ANDRÉ JÚNIOR SOARES DOS SANTOS (OAB 478526/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP) -
18/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:52
Julgada Procedente a Ação
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04/06/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Réplica
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12/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 08:58
Ato ordinatório
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09/05/2025 21:35
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:39
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 16:39
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:29
Mudança de Magistrado
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30/04/2025 14:28
Mudança de Magistrado
-
29/04/2025 18:06
Mudança de Magistrado
-
29/04/2025 16:38
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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