TJSP - 1000548-86.2025.8.26.0404
1ª instância - 01 Cumulativa de Orlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000548-86.2025.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecido Ribeiro dos Santos - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Atentem-se as partes para o rateio da prova, caso necessário, nos termos do artigo 95 do CPC: 'Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.' Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Ou esclareçam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito, apresentando, para tanto, os respectivos memoriais.
Int. - ADV: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), ANA LAURA FRANKLIM ARQUEMAM RODRIGUES (OAB 519336/SP) -
20/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 22:12
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
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30/07/2025 02:44
Suspensão do Prazo
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28/07/2025 22:12
Juntada de Petição de Réplica
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04/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 17:29
Juntada de Ofício
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01/07/2025 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 10:12
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 07:10
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000548-86.2025.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecido Ribeiro dos Santos -
Vistos. 1.
Custas recolhidas.
Anote-se. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3.
Aparecido Ribeiro dos Santos ingressou coma presente ação em face de Banco Santander (Brasil) S/A.
Pleiteia a parte autora, a título de tutela provisória, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes da SERASA e do SCPC, alegando, em síntese, que realizou o pagamento integral do boleto motivo da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, desconhecendo a origem do suposto débito capaz de justificar a negativação lançada.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora pugna pela exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, sob o fundamento de que realizou o pagamento do valor contratado com o demandado.
Nesta fase incipiente, portanto, é preciso prestigiar e presumir a boa-fé da parte autora, mitigando possíveis efeitos da permanência de uma restrição indevida.
O deferimento da liminar até que a questão seja melhor elucidada é medida reversível e não prejudica a satisfação do crédito, porquanto apenas suspende um dos meios coercitivos.
Quanto ao dano de difícil reparação, este é notório, haja vista que a inscrição do nome da parte autora exerce influência negativa na continuidade da vida financeira da pessoa, não necessitando maiores delongas a respeito. 3.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória para determinar a retirada do nome da parte autora dos registros da SERASA (Centralização de Serviços Bancários - Rua Antonio Carlos, 434 - Cerqueira César - CEP 01309-010 São Paulo SP) e do SCPC, em relação ao(s) débito(s) de R$ 205,49 (fl. 16) e fls. 23/28.
Oficie-se ou providencie a exclusão via sistema SERASAJUD para cumprimento da tutela concedida. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré.
O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da juntada do AR digital aos autos.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: ANA LAURA FRANKLIM ARQUEMAM RODRIGUES (OAB 519336/SP) -
10/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:21
Expedição de Carta.
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10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:42
Recebida a Petição Inicial
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02/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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14/05/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 08:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:59
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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