TJSP - 1000326-48.2025.8.26.0589
1ª instância - Vara Unica de Sao Simao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 05:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/07/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/06/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000326-48.2025.8.26.0589 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Beatriz Delospital - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
MARIA BEATRIZ DELOSPITAL propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando, em síntese, que é titular da conta na rede social Instagram, sob o usuário @BEATRIZDELOSPITAL.
Sustenta que, em 14 de março de 2025, sua conta foi invadida por terceiros, que alteraram seus dados de acesso e passaram a utilizar o perfil para aplicar golpes, realizando postagens de vendas fraudulentas de produtos.
Afirma que tentou recuperar sua conta por meio dos canais de suporte da ré, sem sucesso.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência para que a ré fosse compelida a restabelecer seu acesso à conta no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária.
Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, tornando definitiva a obrigação de fazer, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00.
Juntou procuração e documentos (fls. 1/51).
Foi deferida a gratuidade da justiça à autora, sendo, contudo, indeferido o pedido de tutela de urgência (fls. 53/54).
Citada (fls. 59), a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. apresentou contestação (fls. 83/97).
Em sua defesa, sustentou, em suma, a ausência de falha na prestação de seus serviços, uma vez que disponibiliza diversas ferramentas de segurança aos usuários, sendo a guarda da senha de responsabilidade destes.
Alegou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que afastaria sua responsabilidade.
Impugnou o pedido de danos morais, por ausência de ato ilícito e de comprovação do dano, requerendo a improcedência da ação.
Juntou procuração e documentos (fls. 60/82 e 98/101).
A autora apresentou réplica (fls. 102/109), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Na oportunidade, noticiou que conseguiu recuperar o acesso à sua conta, informando não ser mais necessária a análise do pedido liminar.
Instadas as partes a especificarem provas, a autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado (fls. 112/113).
A ré, por sua vez, também requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 111).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos já carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, no que tange ao pedido de obrigação de fazer, consistente na recuperação e restabelecimento do acesso à conta da autora na plataforma Instagram, verifico a perda superveniente do interesse processual.
Conforme informado pela própria parte autora em sua réplica e petição de especificação de provas (fls. 104 e 112), o acesso à conta foi por ela recuperado em 24 de março de 2025, após o ajuizamento da demanda.
Desta forma, o provimento jurisdicional para este fim tornou-se desnecessário, esvaziando-se o objeto do pedido.
Assim, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a este ponto, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Contudo, a extinção por perda do objeto não afasta a análise sobre os ônus sucumbenciais.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com as despesas dela decorrentes.
No caso, a autora demonstrou ter buscado a solução do problema administrativamente, sem êxito (fls. 47/51), o que a compeliu a ingressar com a presente ação para reaver sua conta.
A recuperação do acesso, ocorrida somente após a judicialização da questão, evidencia que a ré deu causa à demanda.
Portanto, deve a parte ré arcar com os honorários advocatícios relativos a este pedido extinto.
Resta, na análise do mérito, o pedido de indenização por danos morais, que é improcedente.
Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de uma ofensa que ultrapasse o mero dissabor do cotidiano, atingindo de forma significativa os direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a integridade psíquica.
Embora a invasão de uma conta em rede social e a perda de seu acesso por um período sejam, inegavelmente, fontes de aborrecimento e preocupação, tal fato, por si só, não configura dano moral passível de indenização.
A autora esteve privada do uso de sua conta por um período de 10 (dez) dias, de 14 a 24 de março de 2025.
Trata-se de lapso temporal relativamente curto, que não se mostra suficiente para caracterizar uma violação grave aos seus direitos.
Ademais, a autora não produziu provas de que a situação tenha lhe causado maiores repercussões, como a comprovação de que terceiros de seu convívio tenham sido efetivamente lesados pelos golpes ou de que sua imagem e reputação tenham sofrido abalo concreto perante seu círculo social ou profissional.
Também não restou configurada a chamada "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor".
Para a aplicação desta teoria, seria necessário que a autora comprovasse ter despendido tempo vital excessivo e injustificável na tentativa de solucionar o problema na esfera administrativa, o que não se verifica nos autos.
Embora tenha havido contato com o suporte da ré, não há elementos que demonstrem um excesso de tempo dispendido pelo consumidor em face de dificuldades impostas pela fornecedora, mas sim uma falha pontual de atendimento que, embora tenha motivado a ação, não se traduz, isoladamente, em dano moral indenizável.
Apoia-se a conclusão dessa sentença na jurisprudência deste Tribunal, a saber: Prestação de serviços.
Demanda de obrigação de fazer cumulada com pretensão indenizatória.
Alegação de invasão das contas do autor em rede social e aplicativo (Instagram e WhatsApp), com utilização, a partir daí, da conta para a tentativa de golpes, como o anúncio fraudulento de produtos e investimentos no perfil, além da alteração dos dados cadastrais do autor.
Sentença de procedência, com condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Insurgência da ré.
Legitimidade ad causam da ré reconhecida para responder não apenas pelo restabelecimento da conta como pelo ressarcimento de eventuais danos causados.
Operadora do WhatsApp não sediada no Brasil.
Serviço prestado no País.
Ré Facebook que integra o mesmo grupo econômico.
Inteligência dos arts. 11, § 2º, e 12, parágrafo único, ambos do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).
Dano moral, contudo, não caracterizado, a despeito de evidenciado o déficit de segurança no serviço da rede.
Transtorno sofrido pelo autor insuficiente para a afetação da esfera psíquica em termos relevantes, resolvendo-se a questão no plano de aborrecimento cotidiano.
Falta de qualquer prejuízo financeiro para as pessoas da lista de contatos do autor. Êxito na recuperação da conta por via administrativa, antes da citação da ré, sem a necessidade de prosseguimento da pretensão nesse sentido.
Demanda improcedente.
Sentença de procedência reformada.
Apelação da ré provida para tal fim. (TJSP; Apelação Cível 1022326-39.2023.8.26.0451; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) Relevante extrair do supracitado acórdão a seguinte passagem: "Ainda assim, não se vislumbra haver dano em concreto a considerar para efeito de reconhecimento de ofensa extrapatrimonial, sendo descabida a pretensão indenizatória por danos morais, uma vez que, embora se admita ter o autor passado por transtorno ao ver sua conta da rede social invadida por terceiro, não basta essa circunstância, por si só, para dar margem a dano extrapatrimonial relevante, nem se identificando no caso situação particularmente abusiva por parte da ré, a ponto de ultrapassar a barreira do mero aborrecimento e resvalar para o plano da ofensa efetiva a valores da personalidade.
Ora, o dano moral, como cediço, para justificar hipótese de reparação pecuniária autônoma, não pode tomar por base aborrecimentos ou contratempos da vida cotidiana, ainda que determinados por condutas eventualmente irregulares de outrem, sob pena não só de banalização do instituto, como também de criação de situação insustentável e indesejável do ponto de vista social, com a monetarização de todos os conflitos interpessoais." Dessa forma, ausente a comprovação de violação a direito da personalidade ou de situação que extrapole o mero aborrecimento, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Ante o exposto: I) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de obrigação de fazer para recuperação da conta, em razão da perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
II) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor do pedido de danos morais (R$ 15.000,00), devidamente atualizado.
A exigibilidade de tais verbas em relação à autora fica, contudo, suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento da segunda metade das custas e demais despesas processuais, bem como pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), BÁRBARA CAROLINE PONDACO (OAB 523180/SP) -
16/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
06/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 05:21
Juntada de Petição de Réplica
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14/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:30
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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