TJSP - 1001543-67.2025.8.26.0156
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Cruzeiro
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001543-67.2025.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Karla Rafaela Diniz Santos - - Florence Reis Mendes - Pedro Rocha Faustino - - Imobiliária Aquarius - Em face do exposto: A) julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a ação movida por KARLA RAFAELA DINIZ SANTOS e FLORENCE REIS MENDES contra PEDRO ROCHA FAUSTINO, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência: a.1) condeno o requerido Pedro a pagar em favor das autoras a importância de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), a título da multa contratual proporcional pela culpa na rescisão do contrato, que será corrigida monetariamente desde a rescisão (janeiro/2025) e acrescida de juros legais, contados da citação; a.2) condeno o requerido Pedro a pagar em favor das autoras (indenização única para ambas as autoras) a importância total de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que será corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, ambos contados da presente data.
B) julgo IMPROCEDENTE a ação movida por KARLA RAFAELA DINIZ SANTOS e FLORENCE REIS MENDES contra IMOBILIÁRIA AQUARIUS, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
C) julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelos réus em face das autoras, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Sem custas e honorários nesta fase, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022,no sistema de Juizados Especiais, o valor da causa, para efeito de cálculo do preparo recursal (primeira e segunda parcelas, conforme incisos I e II, do art. 4º., da Lei Estadual nº. 11.608/2003), deverá ser atualizado monetariamente, e observadoo item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, com a seguinte redação:"12.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) a. taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b. 2% sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de titulo extrajudicial; 2) taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via posta, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na guia FEDTJ), e diligências de Oficial de Justiça (recolhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos",além dos honorários do conciliador, se o caso, conforme já constou da decisão inicial que determinou a citação, sob pena de deserção, independentemente de nova intimação.
P.I.C. - ADV: KARLA RAFAELA DINIZ SANTOS (OAB 399801/SP), KARLA RAFAELA DINIZ SANTOS (OAB 399801/SP), JAÍSA DA CRUZ PAYÃO PELLEGRINI (OAB 161146/SP), SORAYA MENDES (OAB 259493/SP), SORAYA MENDES (OAB 259493/SP), JAÍSA DA CRUZ PAYÃO PELLEGRINI (OAB 161146/SP) -
04/09/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 09:19
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:14
Ato ordinatório
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07/08/2025 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 11:19
Ato ordinatório
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31/07/2025 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 10:51
Juntada de Mandado
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31/07/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 10:42
Juntada de Mandado
-
31/07/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 13:51
Juntada de Mandado
-
28/07/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 14:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 01/09/2025 02:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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21/07/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 11:12
Ato ordinatório
-
01/07/2025 17:42
Juntada de Petição de Réplica
-
23/06/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001543-67.2025.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Karla Rafaela Diniz Santos - - Florence Reis Mendes - Pedro Rocha Faustino - - Imobiliária Aquarius - Fica o(a) procurador(a) do(a) requerente intimado(a), para dentro do prazo legal, manifestar acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s). - ADV: KARLA RAFAELA DINIZ SANTOS (OAB 399801/SP), KARLA RAFAELA DINIZ SANTOS (OAB 399801/SP), JAÍSA DA CRUZ PAYÃO PELLEGRINI (OAB 161146/SP), JAÍSA DA CRUZ PAYÃO PELLEGRINI (OAB 161146/SP), SORAYA MENDES (OAB 259493/SP), SORAYA MENDES (OAB 259493/SP) -
18/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:20
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
17/06/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 15:23
Audiência Realizada Inexitosa
-
28/05/2025 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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28/05/2025 01:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 06:04
AR Positivo Juntado
-
17/04/2025 04:02
AR Positivo Juntado
-
09/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:29
Certidão Juntada
-
08/04/2025 06:29
Certidão Juntada
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08/04/2025 05:33
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 14:54
Carta de Citação Expedida
-
07/04/2025 14:54
Carta de Citação Expedida
-
07/04/2025 14:53
Ato ordinatório
-
07/04/2025 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/04/2025 13:44
Audiência de Conciliação
-
04/04/2025 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:34
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 05:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/04/2025 16:27
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:22
Petição Juntada
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31/03/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:39
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 05:39
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 05:39
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 14:24
Ato ordinatório
-
28/03/2025 14:13
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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