TJSP - 1042700-55.2024.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/08/2025 1042700-55.2024.8.26.0576; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 15ª Câmara de Direito Privado; CARLOS ORTIZ GOMES; Foro de São José do Rio Preto; 9ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1042700-55.2024.8.26.0576; Cartão de Crédito; Apelante: Filipe Testasicca Brasselotti (Justiça Gratuita); Advogado: Filipe Thomaz da Silva (OAB: 434392/SP); Advogada: Nayara Lima Cintra (OAB: 430207/SP); Apelado: Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento; Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
07/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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07/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:59
Desentranhado o documento
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31/07/2025 17:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 15:40
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1042700-55.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Filipe Testasicca Brasselotti - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento -
Vistos.
RELATÓRIO Filipe Testasicca Brasselotti propôs a presente "Ação Indenizatória c/c Tutela Antecipada para Reativação de Cartão de Crédito" em face de Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, alegando, em síntese, que é titular de cartão de crédito administrado pelo banco réu e que, por razões de dificuldades financeiras, ficou inadimplente com o banco, o que acarretou o bloqueio de ser cartão.
Aduz que necessita do cartão para garantir sua mantença e de sua família, procedendo com o parcelamento da dívida junto ao requerido.
No entanto, ao tentar utilizar o cartão de crédito, teve sua compra recusada, constatando que o cartão permanecia bloqueado, mesmo honrando com o pagamento das parcelas acordadas.
Ao entrar em contato com o suporte de cartão da requerida, foi-lhe informado que, diante do parcelamento da fatura, o autor não teria limite para utilizar em novas compras.
Ressalta que não foi informado que o cartão permaneceria indisponível, acrescentando que, posteriormente, o cartão foi bloqueado, sem a sua solicitação.
Requer, portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tutela de urgência, para determinar o desbloqueio do cartão do autor.
No mais, pugna pela procedência da ação, confirmando a tutela e condenando a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
Juntou procuração e documentos (fls. 17/37 e 42/67).
Justiça gratuita concedida (fl. 68).
Devidamente citada (fl. 332), a parte ré contestou (fls. 97/123).
Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita do autor.
No mérito, em apertada síntese, alegou ausência de falha na prestação de seus serviços, consignando que o limite do cartão não foi aprovado em razão da inadimplência do autor, havendo previsão contratual sobre a possibilidade do cancelamento do cartão nas hipóteses previstas.
Asseverou ter agido em exercício regular de seu direito e pela ausência de danos morais.
Nos pedidos, pugnou pelo acolhimento das preliminares aventadas e pela improcedência da ação, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Juntou procuração e documentos (fls. 71/94 e 124/331).
Réplica (fls. 339/342).
Intimadas (fls. 31/32), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória (fls. 337/338 e 342).
A audiência de conciliação designada restou infrutífera (fls. 343/347 e 358). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Impugnação à gratuidade de justiça O deferimento do benefício da justiça gratuita é condicionado à afirmação, na forma e sob as penas da lei, de que a parte requerente não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento próprio e o de sua família.
Cumpre ao impugnante, pois, o ônus de provar o contrário, juntando documentos ou elementos de prova da inexistência dos requisitos legais da concessão do benefício.
A parte ré não logrou êxito em descaracterizar a condição de necessitada da impugnada.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade concedida à parte autora. 2.
Mérito As questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
A ação merece ser julgada parcialmente procedente.
A matéria sub judice merece especial atenção pelo julgador, uma vez que envolve o conflito de interesses entre o consumidor e o fornecedor, que revelam notória situação de desequilíbrio em razão da hipossuficiência do primeiro.
Observo que o Código de Defesa do Consumidor resulta das metas desenvolvidas pela Política Nacional das Relações de Consumo recepcionadas pela Constituição Federal e configura mecanismo de proteção ao consumidor que objetiva resgatar o equilíbrio das relações de consumo em que, quase sempre, alguém atua por interesse frente a outrem, que age por necessidade.
Tratando-se de relação consumerista envolvendo a autora e a instituição financeira observo que dois comandos básicos do Código de Defesa do Consumidor devem ser lembrados para o desfecho da vexata quaestio.
O artigo 1.º do CDC é incisivo ao mencionar que a legislação protetiva ao consumidor é de ordem pública e o artigo 6.º, do mesmo diploma legal, assegura o direito básico em favor do consumidor para a facilitação da sua defesa em juízo.
O fornecedor ou prestador do serviço deve responder se houver a situação de risco, na medida em que explora o mercado de consumo que pertence à sociedade e, assim agindo, deve respeitar os limites legais e assumir os riscos de sua pretensão, como assinala Luiz Antonio Rizzatto (Revista Boletim Informativo BIS, Ano VIII, n.º 1, Março de 1999, ed.
Saraiva).
Trata-se da teoria do risco do negócio que define a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Pois bem.
Ab initio, é importante delimitar o motivo da parte autora não ter conseguido realizar a transação de fl. 02.
Após a tentativa de transação ter sido negada, o autor entrou em contato junto ao réu e obteve a seguinte justificativa (fl. 157): Devido ao período sem realizar pagamentos, a função crédito foi cancelada e por isso não há possibilidade de reativá-la no momento. (g.m.) Do mesmo modo, em resposta à solicitação feita pelo autor junto ao Procon-SP, em 27/06/2024, o réu repetiu a justificativa e aduziu que a compra foi negada (fl. 37): Devido ao período sem realizar pagamentos, a função crédito foi cancelada, por isso não há possibilidade de reativá-la no momento e não temos como interferir nesse cenário em nossos canais de atendimento. (g.m.) Logo, resta saber se o cancelamento da função de crédito do cartão do autor foi devido.
E a resposta é negativa.
Não se desconhece que a redução do limite de crédito é possível, desde que respeitado o ato normativo expedido pelo Banco Central do Brasil que rege a questão (Resolução BCB n.º 96 de 19 de maio de 2021).
Assim leciona o art. 10 da mencionada Resolução: Art. 10.
A concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento pós-paga deve ser compatível com o perfil de risco do titular da conta. § 1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de: I - redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e II - majoração, ser condicionada à prévia aquiescência do titular da conta. § 2º Os limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do § 1º caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito. § 3º No caso de redução de limites de crédito nos termos do § 2º, a comunicação ao titular da conta de pagamento deve ocorrera té o momento da referida redução.
Note-se que mesmo no caso de deterioração do perfil de crédito, a norma estabelece que "No caso de redução de limites de crédito nos termos do § 2º, a comunicação ao titular da conta de pagamento deve ocorrer até o momento da referida redução".
Desta forma, caberia ao réu comprovar o cumprimento de tais regras, contudo, não o fez.
A parte ré não comprovou nos autos qualquer prévio aviso à parte autora a respeito do cancelamento da função de crédito do cartão.
Pelo contrário, apenas houve a comunicação no momento em que o autor questionou o motivo de ter seu uso negado (fl. 157).
E, em que pese a alegação da parte ré de que o autor estava inadimplente (fl. 110), fato é que tanto as faturas de fevereiro/2024 (fl. 246), março/2024 (fl. 287), abril/2024 (fl. 206) e maio/2024 (fls. 211), encontravam-se devidamente pagas, de modo que a fatura que a parte ré fundamenta sua defesa possui vencimento em 13/09/2024 (fl. 109), ou seja, data posterior aos fatos.
Neste cenário, evidencia-se a má prestação de serviço pelo bloqueio/cancelamento da função de crédito do cartão do autor sem pré-aviso, impossibilitando o requerente de usar a função de crédito do cartão para compra no posto de combustível.
Neste sentido: ATO ILÍCITO - A redução ou o cancelamento de limite de cartão de crédito, sem prévia comunicação ao correntista, constitui ato ilícito e defeito de serviço, ainda que se trate de hipótese de desinteresse da instituição financeira na renovação automática - A instituição financeira não é obrigada a restabelecer o limite de crédito indefinidamente, sendo certo que o ato ilícito de que resulta o dano é a ausência de comunicação prévia da redução ou cancelamento do limite de crédito ao correntista - Reconhecimento de que a redução do limite do cartão de crédito da parte autora configurou ato ilícito e defeito de serviço da instituição financeira ré, uma vez que efetivada sem prévia comunicação ao correntista.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Comprovado o ato ilícito do banco réu, consistente na redução do limite de cartão de crédito sem prévia comunicação ao correntista autor, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da instituição financeira ré na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes dos ilícitos em questão.
DANO MORAL - A ilícita redução do limite de cartão de crédito da parte autora, sem prévia comunicação, impossibilitando a compra de remédios para o pai enfermo da parte do correntista, ante a rejeição do cartão no momento do pagamento, constitui, por si só, fato ensejador de dano moral, porquanto com gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, e não mero aborrecimento, porque expõe a parte consumidora a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência - Manutenção da r. sentença, na parte em que condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada na quantia de R$3 .000,00, com incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento.
JUROS DE MORA - Os juros simples de mora incidem na taxa de 12% ao ano ( CC/2002, art. 406, c.c .
CTN, art. 161, § 1º), a partir da citação ( CPC, art. 219), por envolver responsabilidade contratual, o caso dos autos.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10188728520208260506 SP 1018872-85.2020.8.26 .0506, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 11/11/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2021) (g.m.) Contudo, tal situação não é capaz de possibilitar eventual condenação da ré em reativar a função do cartão do autor, pois se encontra inadimplente, o que não foi negado em sua réplica, o que autoriza o cancelamento do cartão (fl. 340): [...] sendo que a inadimplência do autor ocorreu tão somente após agosto de 2024, em razão do cancelamento imotivado do cartão pela ré e do desemprego do autor. (g.m.) De qualquer forma, evidente que a situação ensejou preocupação, sofrimento psicológico incomum, causando lesão ao direito subjetivo do autor, apto a ensejar danos morais indenizáveis.
Neste sentido: Direito do consumidor.
Ação de obrigação de não fazer c/c pedido de indenização por danos morais.
Restrições em conta bancária e bloqueio do cartão de crédito do autor.
Restrições feitas unilateralmente pela instituição financeira .
Bloqueio imotivado e sem prévia notificação.
Ausência de comprovação de pendências financeiras em nome do autor.
Legítima expectativa do consumidor de usufruir do crédito anteriormente concedido.
Dever de retirada das restrições .
Autor só teve ciência do bloqueio de seu cartão de crédito ao ter compra recusada.
Dano moral configurado.
Valor arbitrado com moderação em R$ 5.000,00.
Sentença mantida.
Negado provimento ao recurso do réu. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001085-33.2023.8.26.0346 Martinópolis, Relator.: Gilberto Luiz Carvalho Franceschini - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 28/05/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/05/2024) (g.m.) Portanto, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente passível de reparação pecuniária Resta fixar-se o quantum indenizatório, tendo a parte autora pleiteado o valor de R$ 5.000,00.
A discussão, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, acerca dos critérios para a reparação do dano moral é ampla.
Renomados doutrinadores já se manifestaram sobre o assunto e divergências existem acerca da adoção de um sistema aberto ou tarifado de fixação, do caráter dúplice com base o binômio compensação-punição ou da prevalência do caráter compensatório e até mesmo, o desestímulo que deveria se dar na jurisprudência ao chamado punitive damages, presente nos Estados Unidos.
Ao contrário dos danos materiais que são matematicamente aferíveis, os valores ditos morais situam-se em outra dimensão.
Nesse sentido, apresenta caráter lenitivo, e nos dizeres de CAIO MARIO PEREIRA DA SILVA: o ofendido deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva (Direito Civil, vol. 5).
O insigne professor RUI STOCO, em sua obra Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, cita o jurista argentino Roberto Brebbia, o qual já sinalizava para alguns elementos básicos que devem ser levados em conta na fixação do reparo: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar e social, reputação), a gravidade da falta (conquanto não se trate de pena, a gravidade e mesmo a culpa da ação implica a gravidade da lesão), a personalidade (as condições) do autor do ilícito (Ed.
RT, 4ª Edição, p. 762).
Por fim, na obra retro citada a transcrição de escritos do professor CARLOS ALBERTO BITTAR, que realizou valiosos estudos sobre o tema: Deve-se, pois, confiar à sensibilidade do magistrado a determinação da quantia devida, obedecidos aos pressupostos mencionados.
O contato com a realidade processual e a realidade fática permite-lhe aferir o valor adequado à situação concreta (Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, 4ª Edição, Ed.
RT, p. 764).
Concluindo, apesar de possuir parâmetros estabelecidos em leis ou decisões jurisprudenciais, o julgador deve, ainda, atentar para o caso sub examine para estabelecer o valor da indenização, devendo encontrar o valor compatível com as lesões havidas.
Sendo assim, considerando as circunstâncias em que ocorreram os danos, suas repercussões, a condição da parte autora e o seu sofrimento, bem como as condições da requerida, recomendam como razoável o arbitramento da quantia pleiteada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não há que se falar em correção monetária e juros antes da prolação da sentença, uma vez que o débito começa a existir com o seu proferimento.
A partir da prolação da sentença, até a data do pagamento, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24) e acrescido de juros moratórios, os quais são fixados no percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024).
Nesse sentido a Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Diante da sucumbência mínima (rejeitado o pedido de condenação da ré em reativar o cartão de crédito do autor) condeno a parte ré no pagamento integral das custas e despesas processuais suportadas pela parte autora, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015).
Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento.
Nesse caso, cabe à parte interessada, em fase de cumprimento de sentença, apresentar os correspondentes cálculos devidamente discriminados, conforme acima determinado, nos moldes do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2.015.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais.
P.I.
São José do Rio Preto, 09 de junho de 2025. - ADV: FILIPE THOMAZ DA SILVA (OAB 434392/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:21
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/06/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/02/2025 10:30:00, 9ª Vara Cível.
-
17/01/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:57
Juntada de Petição de Réplica
-
02/12/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2024 16:05
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 08:00
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:44
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 15:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/10/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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