TJSP - 1010032-31.2024.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/07/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:06
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
23/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1010032-31.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael Peixoto Castro - Tw Fitness Artigos Espoertivos Ltda. -
Vistos.
RELATÓRIO Rafael Peixoto Castro propôs a presente "Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança de Multa e Dano Moral" em face de TW Fitness Artigos Esportivos Ltda., alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de compra e venda, em outubro de 2023, tendo como objeto maquinários e itens afins, destinados à prática de exercícios físicos, no valor de R$ 135.000,00, o quais deveriam ser entregues no prazo de 70 dias.
No entanto, aduz que os equipamentos não foram entregues e que constatou a existência de diversos processos contra a requerida referente a inadimplência contratual.
Requer, portanto, a procedência da ação, rescindindo o contrato entabulado e condenado a ré à restituição dos valores pagos pela parte autora, ao pagamento da clausula penal, contratualmente prevista, e ao pagamento de R$ 14.750,00 a título de danos morais.
Juntou procuração e documentos (fls. 10/28).
Devidamente citada (fl. 35), a parte ré contestou (fls. 36/63).
No mérito, em apertada síntese, alegou que o requerente acolheu a prorrogação do prazo para a entrega dos equipamentos, ressaltando que há previsão contratual sobre tal possibilidade por caso fortuito ou força maior.
Aduziu que não houve qualquer atraso considerável na prestação dos serviços, considerando o aceite da prorrogação dos prazos para a fabricação e entrega dos produtos.
Ressaltou ter notificado a parte autora sobre a prorrogação do prazo, não havendo de se falar em inadimplência, acrescentando que realizou a mudança de seu endereço em novembro de 2023 e permaneceu sem energia por mais de 15 dias.
Asseverou pela ausência de tentativa de resolução pela via administrativa e de danos morais ou materiais.
Nos pedidos, pugnou pela improcedência da ação e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos (fls. 64/81).
Réplica (fls. 90/99).
Intimadas (fl. 82), as partes não se manifestaram sobre a dilação probatória. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO As questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
A ação deve ser julgada parcialmente procedente.
Por proêmio, observo que a doutrina e a jurisprudência convergem na ampliação da tutela protetiva do consumidor com fulcro na análise da vulnerabilidade, presunção absoluta e princípio basilar da mens legis do Código de Defesa do Consumidor: cuida-se da teoria finalista aprofundada.
O próprio STJ tem admitido o temperamento desta regra, com fulcro no artigo 4º, I, do CDC, fazendo a lei consumerista incidir sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade de uma parte frente à outra.
Uma interpretação sistemática e teleológica do CDC aponta para a existência de uma vulnerabilidade presumida do consumidor, inclusive pessoas jurídicas, visto que a imposição de limites à presunção de vulnerabilidade implicaria restrição excessiva, incompatível com o próprio espírito de facilitação da defesa do consumidor e do reconhecimento de sua hipossuficiência, circunstância que não se coaduna com o princípio constitucional de defesa do consumidor, previsto nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF. (STJ, RMS 27.512/BA, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe23.09.2009).
Trata-se da hipótese do caso concreto.
De qualquer forma, a verdade é que independentemente da aplicação do CDC ao caso concreto, não há dúvida de que a requerida não cumpriu com sua obrigação contratual de entregas os aparelhos de ginástica em questão no prazo com o qual se comprometeu, dando azo à rescisão do contrato por sua culpa.
Conforme apontado na inicial o prazo final para entrega seria o dia 14/08/23, sendo que até a data da propositura da presente ação, em 15/12/23, os aparelhos ainda não tinham sido entregues.
Dessa forma, não era de se exigir do autor que continuasse a efetuar o pagamento das parcelas diante da inércia da requerida em entregar os aparelhos.
Conforme explica MARIA HELENA DINIZ: A exceptio non adimpleti contractus é a cláusula resolutiva tácita que se prende ao contrato bilateral.
Isto é assim porque o contrato bilateral requer que as duas prestações sejam cumpridas simultaneamente, de forma que nenhum dos contratantes poderá, antes de cumprir sua obrigação, exigir o implemento do outro (RT, 184:664, 188:188, 191:213 e 178:735; JB 167:153; EJSTJ, 7:90).
O contratante pontual poderá: a) permanecer inativo, alegando a exceptio non adimpleti contractus; b) pedir a rescisão contratual com perdas e danos, se lesado pelo inadimplemento culposo do contrato; ou c) exigir o cumprimento contratual (RT, 339:233, 503:180, 521:265, 512:220 e 473:59) (Código Civil Anotado, 4ª Ed., Ed.
Saraiva, anotação do artigo 1.092, p. 779).
Foi o que ocorreu no caso concreto, optando o autor pela rescisão contratual com a devolução do valor pago e indenização por danos morais.
E rescindido o contrato por inexecução culposa das partes, essas devem retornar ao status quo ante, com a resolução contratual produzindo efeitos ex-tunc, sendo cabível a restituição das quantias pagas (artigos 389 e 475, do Código Civil).
As partes celebraram um contrato instantâneo (ainda que o pagamento tenha sido parcelado) e nesse tipo de contrato a resolução por inexecução tem por efeito repor as partes no estado anterior, diferentemente do que ocorre nos contratos de duração (de execução periódica e de execução continuada), em que os efeitos produzidos não são atingidos, ou seja, as prestações cumpridas não se restituem.
A respeito, têm-se as lições de ORLANDO GOMES (Contratos, ed.
Forense, 12ª ed., 1993, itens 58 e 136) e de CARLOS ALBERTO DA MOTA PINTO (Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 3ª ed., 1990, item 210).
Tampouco aproveita à requerida a alegação de existência de caso fortuito ou força maior uma vez que a fábrica teria mudado de endereço e existiam problemas estruturais no novo imóvel, tendo inclusive ficado sem energia elétrica pelo prazo de 15 dias, muito menos eventuais prorrogações, visto que, até o momento, passados meses, os equipamentos sequer foram entregues.
Ademais, a referida situação deve ser considerada como típico caso de fortuito interno.
Fortuito é sinônimo de casual, acidental, o que constitui obra do acaso, e não de conjuntura previsível dos acontecimentos.
Por caso de força maior entende-se, preferentemente, o evento que, embora previsto em abstrato,ou em concreto, é superior às forças humanas. É fato a que o homem não pode resistir, mesmo que queira são os "atos de Deus".
E a necessidade de manutenção na aeronave que realizaria o voo não se enquadra ao conceito de caso fortuito ou força maior, mas sim de fortuito interno.
Conforme lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO sobre o denominado fortuito interno: Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso mesmo inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona comos riscos da atividade desenvolvida pelo transportador.
O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio do veículo,o mal súbito do motorista, etc., são exemplos de fortuito interno, por isso, não obstante imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador ...Pois bem, tão forte é a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito interno o exonerado dever de indenizar; só o fortuito externo, isto é, o fato estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio (Programa de Responsabilidade Civil, pág. 292).
Ademais, entendo ser devida a multa contratual pela rescisão por culpa da fornecedora, uma vez que considero abusiva a previsão da penalidade apenas em favor da fornecedora (cláusula 5.1 - fl. 14).
Conforme já se decidiu anteriormente: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
Data da rescisão contratual que deve ser mantida, sob pena de enriquecimento sem causa, diante do serviço efetivamente prestado.
Cláusula penal fixada somente em desfavor do consumidor.
Abusividade.
Inversão da multa.
Possibilidade.
Inteligência do art. 51, XII do Código de Defesa do Consumidor.
Pleito de indenização por perdas e danos. Ônus da demonstração da existência de prejuízos não superado.
Sucumbência recíproca, que justifica a repartição proporcional dos encargos processuais e da verba honorária.
Recurso provido em parte. (Apelação 1066448-07.2015.8.26.0100; Relator: Dimas Rubens Fonseca; 28ª Câmara de Direito Privado; j. 16/08/2017).
Apelação.
Ação de indenização de danos materiais e morais.
Contrato de compra e venda de móveis - Aquisição e instalação de móveis no domicílio do autor - Serviço atrasado e inacabado - Sentença de parcial procedência - Condenação da ré ao pagamento da cláusula penal - Apelo da empresa ré, alegando que o serviço foi devidamente cumprido, não sendo cabível a multa - Não comprovada a execução do serviço - Inversão da cláusula penal em favor do consumidor - Honorários recursais devidos - Sentença mantida.
Recurso desprovido. (Apelação 1004115-78.2016.8.26.0554; Relatora: Maria Cristina de Almeida Bacarim; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 05/02/2014).
Observo que o próprio Col.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 971, consignou a possibilidade de inversão de multa contratual estipulada unicamente em favor de fornecedor, ainda que o caso envolvesse incorporação de imóvel: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.
Por fim, quanto aos danos morais, entendo que a situação ultrapassa o mero aborrecimento da vida moderna ou simples percalços a que estão sujeitas todas as pessoas inseridas em uma sociedade.
Dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente passível de reparação pecuniária Resta fixar-se o quantum indenizatório, tendo a parte autora pleiteado o valor de R$ 14.750,00.
A discussão, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, acerca dos critérios para a reparação do dano moral é ampla.
Renomados doutrinadores já se manifestaram sobre o assunto e divergências existem acerca da adoção de um sistema aberto ou tarifado de fixação, do caráter dúplice com base o binômio compensação-punição ou da prevalência do caráter compensatório e até mesmo, o desestímulo que deveria se dar na jurisprudência ao chamado punitive damages, presente nos Estados Unidos.
Ao contrário dos danos materiais que são matematicamente aferíveis, os valores ditos morais situam-se em outra dimensão.
Nesse sentido, apresenta caráter lenitivo, e nos dizeres de CAIO MARIO PEREIRA DA SILVA: o ofendido deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva (Direito Civil, vol. 5).
O insigne professor RUI STOCO, em sua obra Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, cita o jurista argentino Roberto Brebbia, o qual já sinalizava para alguns elementos básicos que devem ser levados em conta na fixação do reparo: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar e social, reputação), a gravidade da falta (conquanto não se trate de pena, a gravidade e mesmo a culpa da ação implica a gravidade da lesão), a personalidade (as condições) do autor do ilícito (Ed.
RT, 4ª Edição, p. 762).
Por fim, na obra retro citada a transcrição de escritos do professor CARLOS ALBERTO BITTAR, que realizou valiosos estudos sobre o tema: Deve-se, pois, confiar à sensibilidade do magistrado a determinação da quantia devida, obedecidos aos pressupostos mencionados.
O contato com a realidade processual e a realidade fática permite-lhe aferir o valor adequado à situação concreta (Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, 4ª Edição, Ed.
RT, p. 764).
Concluindo, apesar de possuir parâmetros estabelecidos em leis ou decisões jurisprudenciais, o julgador deve, ainda, atentar para o caso sub examine para estabelecer o valor da indenização, devendo encontrar o valor compatível com as lesões havidas.
Sendo assim, considerando as circunstâncias em que ocorreram os danos, suas repercussões, a condição da parte autora e o seu sofrimento, bem como as condições da requerida, recomendam como razoável o arbitramento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para: i) DECLARAR a rescisão do contrato por culpa da requerida e, por consequência, CONDENÁ-LA a devolver os valores pagos pela parte autora em virtude do contrato em questão, corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e acrescidos de juros moratórios, os quais são fixados no percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024), desde a data da citação (artigo 240, caput, do CPC); ii) CONDENAR a requerida, ainda, ao pagamento da multa no importe de 30% do valor do contrato, o qual deverá incidir sobre a base corrigida do valor do contrato desde a data da celebração com base no IPCA; e, iii) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 8.000,00.
Não há que se falar em correção monetária e juros antes da prolação da sentença, uma vez que o débito começa a existir com o seu proferimento.
A partir da prolação da sentença, até a data do pagamento, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24) e acrescido de juros moratórios, os quais são fixados no percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024).
Nesse sentido a Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Tendo em vista o disposto na Súmula 326 do E.
STJ (Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca), condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais suportadas pela parte autora, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015).
Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento.
Nesse caso, cabe à parte interessada, em fase de cumprimento de sentença, apresentar os correspondentes cálculos devidamente discriminados, conforme acima determinado, nos moldes do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2.015.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais.
P.I.
São José do Rio Preto, 09 de junho de 2025. - ADV: MARCIO SILVA GOMYDE JUNIOR (OAB 280959/SP), JOAO VITOR MARCONCINI ROBERTO (OAB 491790/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:16
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/06/2025 16:53
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2024 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 18:26
Expedição de Carta.
-
20/05/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:35
Juntada de Petição de Réplica
-
27/04/2024 05:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/04/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 08:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 09:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/03/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004896-90.2025.8.26.0229
Eduardo Rodrigues de Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rochelle Garcia de Andrade Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2025 09:15
Processo nº 0002275-59.2015.8.26.0045
Banco Bradesco S/A
Roger Equipamentos Industriais LTDA
Advogado: Jane Cleide Alves da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/02/2021 10:10
Processo nº 0002275-59.2015.8.26.0045
Banco Bradesco S/A
Roger Equipamentos Industriais LTDA
Advogado: Claudemir Colucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2015 18:49
Processo nº 0007683-70.2023.8.26.0006
Instituto Sumare de Educacao Superior Is...
Sueli Ferreira de Souza
Advogado: Renato Spolidoro Rolim Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/06/2023 17:03
Processo nº 0008806-62.2016.8.26.0196
Banco Mercantil do Brasil S/A
Mauro Leibir Machado Borges Junior
Advogado: Fernando Antonio Fontanetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2014 16:49