TJSP - 1001884-39.2025.8.26.0368
1ª instância - 03 Cumulativa de Monte Alto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:17
Expedição de Carta.
-
25/07/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2025 06:49
Não confirmada a citação eletrônica
-
18/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 20:48
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 16:58
Recebida a Petição Inicial
-
10/07/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001884-39.2025.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Carlos Nabor de Toledo -
Vistos.
Observo que a parte autora pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo.
Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados.
Para nomeação de advogado ao interessado, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica do pretendente.
O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado.
Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado.
De observar-se, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03 (que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense), com facilidade de obtenção da benesse, porquanto o Magistrado não dispõe, de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente.
O mesmo ocorre, de ordinário, em relação à parte adversária, que, em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido.
Nessa ordem de ideias, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus, determino que a parte autora, em 10 dias, apresente documentação hábil à demonstração de sua real condição econômica, devendo juntar o holerite referente aos três últimos meses de trabalho assalariado, bem como cópia da última declaração de imposto de renda, podendo, ainda, trazer conta de água e energia elétrica (completas), doze últimos comprovantes de pagamentos do condomínio onde reside, certidão imobiliária, da CIRETRAN, tudo a permitir a este Juízo a aferição de sua condição financeira.
Saliento que em consulta ao google maps, este juízo notou que o autor reside em apartamento considerado de padrão médio/alto no Município local, o que gera presunção de capacidade financeira, mormente para pagar as custas deste processo.
Nessa linha de raciocínio, este juízo poderá, conforme o caso, requisitar extratos de movimentações financeiras em relação a todos os bancos que o requerente possua conta, utilizando-se para tanto, do SISBAJUD.
Alternativamente, recolha as custas iniciais (1,5% do valor da causa, observando-se o mínimo de 5 UFESP's mais despesas de citação da parte contrária - carta com AR).
Int. - ADV: PATRÍCIA BEATRIZ FENERICH (OAB 406162/SP) -
10/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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