TJSP - 1067363-07.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1067363-07.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratuais - Debora do Prado - Francisca Moreira Prado -
Vistos. 1.
Fls. 42/49: Recebo como emenda à inicial. 2.
Os documentos de fls. 43/49 autorizam a conclusão de que a autora aufere renda mensal inferior a três salários mínimos, critério geral adotado por este Juízo para o reconhecimento da hipossuficiência econômico-financeira de pessoas físicas.
Deferida a benesse, anotei. 3.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se fazem presentes.
Em que pese a vontade da autora em receber seus honorários, não é possível, neste momento, a prematura composição da lide, com a aceleração da entrega de prestação jurisdicional consubstanciada em integral acolhimento da demanda proposta, já em seu limiar, revelando-se mesmo prudente e necessário o prévio contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela requerida. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 5.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: DEBORA DO PRADO (OAB 448765/SP) -
16/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 17:39
Recebida a Petição Inicial
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03/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 18:04
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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