TJSP - 1006572-12.2024.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 17:05
Ato ordinatório
-
14/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/06/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006572-12.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Camila Fernanda Alves Silva - Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por CAMILA FERNANDA ALVES SILVA em face de HURB TECHNOLOGIES S/A para condenar o réu a restituir à autora os R$ 3.829,80 (três mil, oitocentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), atualizados desde o desembolso, com juros legais de mora desde a citação, observando os índices de correção e juros acima explicitados.
Ante a sucumbência, arca o réu com o pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, ficando arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, para evitar a insignificância.
Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, sendo o caso.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias.
Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, exaurida a prestação jurisdicional, após a verificação pela Serventia se deve ser feito o recolhimento da taxa judiciária previsto no artigo 1.098, parágrafo 5º, das NSCGJ, providencie-se a baixa do processo e arquivem-se os autos (código de movimentação 61615).
Para a verificação da necessidade de recolhimento da taxa judiciária (de ingresso) deverá a Serventia observar se no presente caso existe (a) autor beneficiário da gratuidade da justiça, (b) réu não beneficiário da gratuidade da justiça e (c) condenação da parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, ainda que parcialmente. - ADV: FÁBIO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 381546/SP) -
16/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 04:00
Suspensão do Prazo
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06/11/2024 01:07
Suspensão do Prazo
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14/10/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 11:24
Ato ordinatório
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28/05/2024 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:06
Expedição de Carta.
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20/03/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2024 17:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/03/2024 15:14
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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