TJSP - 1014138-88.2025.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1014138-88.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Shirlei Russi João - Valdivina Vicentina Poielli -
Vistos.
Defiro a realização de pesquisas via BacenJud e Infojud, visando a localização de endereço atualizado da parte requerida.
Com as respostas, providencie o requerente o necessário para citação, indicando o endereço a ser diligenciado e recolhendo as custas pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tratando-se de pessoa física no polo passivo, e havendo requerimento, fica desde já deferida a pesquisa de endereços no sistema Siel.
As pesquisas de endereço por meio dos sistemas conveniados (Bacenjud, Infojud e Siel) são suficientes para o desiderato de localização da parte, de modo que fica desde já indeferido eventual pedido de pesquisas nos sistemas Renajud e Serasajud, para que não haja demora excessiva e dispensável com o fito de encontrar o requerido.
Sem prejuízo, para que a própria parte também efetue as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação.
Competindo à parte solicitante fornecer ao destinatário a qualificação necessária da parte pesquisada para a realização da pesquisa.
A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 (cinco) dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a citação por edital, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada da certidão completa perante a Junta Comercial, registro de pessoa jurídica ou semelhante, além da ficha cadastral perante a Receita Federal.
Anote-se que, tendo em vista que os demais cadastros não são atualizados com tanta frequência, somente será autorizada a realização de pesquisa por motivo devidamente justificado.
Registre-se, ainda, que, tendo em vista o dever de atualização de endereço perante a Junta e o Fisco, caso a pessoa jurídica não seja encontrada nos locais declinados, desnecessárias outras pesquisas.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intimem-se. - ADV: ADRIANA SOARES SIMÕES TREVISAN (OAB 189412/SP) -
16/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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27/03/2025 20:07
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 20:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/03/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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