TJSP - 1076399-73.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 19:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 18:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 17:44
Expedição de Carta.
-
03/07/2025 17:43
Recebida a Petição Inicial
-
02/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1076399-73.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Edifício Luiz de Camões -
Vistos. 1.
Nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação que tiver por objeto as prestações vencidas e vincendas, nas obrigações por tempo indeterminado, considerar-se-á o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual.
Posto isso, em 15 dias emende a parte autora sua inicial alterando o valor da causa, devendo considerar o valor da parcelas vencidas e vincendas (que será igual a uma prestação anual), comprovando o recolhimento das custas iniciais complementares, se o caso, sob pena de extinção. 2.
Ainda que a requerida não conste como proprietária da unidade (certidão de fls. 44/6), as despesas condominiais constituem obrigação de caráter propter rem, de forma que a responsabilidade do pagamento das cotas que se define pela condição de proprietário desse bem ou pela titularidade de sua posse.
A princípio, pelo que consta do documento de fl. 47, a posse é exercida pela requerida.
Nesse sentido: Despesas condominiais.
Ação de cobrança.
Sentença de improcedência.
Apelação do autor.
Obrigação de caráter propter rem.
Responsabilidade do pagamento das cotas condominiais que se define pela condição de proprietário desse bem ou pela titularidade de sua posse.
Ação ajuizada em relação ao banco adjudicante do imóvel.
Adjudicação não registrada na matrícula do imóvel.
Irrelevância.
Antigos proprietários que estão na posse do imóvel e banco, novo adquirente, respondem solidariamente pelas despesas condominiais.
Cabe ao banco o direito de regresso contra os ocupantes do imóvel, que dele se beneficiaram durante o período da cobrança.
Litigância de má-fé afastada.
Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1009712-70.2023.8.26.0590; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2025; Data de Registro: 14/01/2025) Intime-se. - ADV: LEANDRO JUNQUEIRA MORELLI (OAB 173231/SP) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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