TJSP - 1002090-12.2024.8.26.0587
1ª instância - 02 Civel de Sao Sebastiao
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002090-12.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ivã dos Santos Varella, - Sancetur Santa Cecília Turismo Ltda - Sancetur Santa Cecília Turismo Ltda - Ivã dos Santos Varella -
Vistos.
Trata-se de "ação de indenização por danos morais e materiais" ajuizada por IVÂ DOS SANTOS VARELLA em face de SOU SISTEMA DE ÔNIBUS URBANO, na qual a parte autora alega que, em 19 de abril de 2024, na parte da tarde, teve seu automóvel atingido lateralmente por um ônibus da empresa ré na Estrada Rio das Pedras, bairro Sertão do Cambury, nesta comarca.
Conforme narra a inicial (fls. 1/7), no momento da colisão o autor encontrava-se em seu veículo, acompanhado de sua esposa e filha de 7 meses de idade.
O motorista do ônibus, identificado como Zeca, teria confessado que não viu o automóvel do autor no instante da manobra, o que é corroborado por vídeo anexado via link (fl. 4) e por boletim de ocorrência (fl. 11/12).
Relata o autor que, após o acidente, representantes da ré orientaram-no a realizar três orçamentos para o conserto do veículo, o que teria feito, conforme conversa apresentada em anexo (folhas 13/18).
Contudo, a requerida passou a postergar indefinidamente a resolução do problema, até que posteriormente negou-se a arcar com os reparos, alegando culpa exclusiva do requerente.
A parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.500,00 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais, totalizando R$ 23.500,00 (fls. 7).
Deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação da ré (fl. 28).
Regularmente citada nas folhas 33, sobreveio contestação às fls. 34/72, na qual a empresa nega a responsabilidade pelo evento, sustentando a culpa exclusiva do autor.
Aduz que o local do acidente é ponto final de linha, usualmente utilizado para manobras, sendo que seus motoristas estariam habituados a tal prática.
A ré também contesta os pedidos indenizatórios, alegando ausência de prova do dano material, nos termos do art. 373, I, do CPC, bem como inexistência de abalo moral indenizável.
Réplica apresentada às fls. 76.
As partes especificaram provas (fls. 80/86 e 87/88).
O feito foi saneado às fls. 89/91, com designação de audiência de instrução e julgamento.
Em audiência (fl. 104), foram ouvidas as testemunhas autor: JOSÉ TALES DE JESUS CARMO e CLAUDIR LEMOS DA SILVA (fls. 105/106), que confirmaram que o motorista da ré causou o acidente e que funcionário da empresa se comprometeu a arcar com os danos.
Encerrada a instrução processual, apenas a ré apresentou memoriais (fls. 112/116). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A presente demanda deve ser parcialmente procedente. 1.
Da Responsabilidade Civil O cerne da controvérsia gira em torno da responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 19/04/2024.
O ordenamento jurídico pátrio adota, como regra, a teoria da responsabilidade subjetiva, nos moldes do art. 186 c/c 927 do Código Civil.
Todavia, tratando-se de acidente envolvendo prestadora de serviço público de transporte coletivo, aplica-se a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CF/88, e art. 14 do CDC, conforme entendimento pacífico do STJ.
Entretanto, ainda que não se trate de passageiro (o autor era terceiro), a jurisprudência vem reconhecendo a aplicação da responsabilidade objetiva das empresas concessionárias de transporte em casos de danos causados por seus prepostos a terceiros não usuários, com base no risco da atividade.
No caso dos autos, restou comprovado por meio de prova testemunhal robusta e coerente (fls. 105/106) que o condutor do ônibus da requerida foi o causador do acidente, ao executar manobra desatenta e atingir lateralmente o automóvel do autor.
Ambas as testemunhas afirmaram categoricamente que o motorista se perdeu ao manobrar o ônibus e colidiu com o veículo do requerente.
Ademais, as declarações revelam que houve tentativa inicial da empresa em reparar os danos, com funcionário se comprometendo a arcar com os prejuízos - o que reforça a admissão da culpa por parte da requerida.
Portanto, não prospera a tese de culpa exclusiva da vítima, tampouco de ausência de culpa.
A responsabilidade da ré é inequívoca. 2.
Dos Danos Materiais A parte autora pleiteia o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de reparação pelos danos materiais sofridos em razão da colisão ocasionada pelo coletivo da ré.
Embora a ré, em sua contestação (fls. 34/72), sustente que o autor não teria juntado aos autos orçamentos ou documentos hábeis à demonstração do dano material, tal alegação não merece prosperar.
Conforme se extrai das trocas de mensagens eletrônicas juntadas às fls. 13/18, o autor encaminhou à empresa requerida cópias de pelo menos três orçamentos distintos para a realização dos reparos no veículo, atendendo a expressa solicitação feita por prepostos da própria empresa ré, conforme registrado nas comunicações.
Os documentos foram enviados com o objetivo de viabilizar a composição extrajudicial do conflito, o que, contudo, não se concretizou.
Ressalta-se que os orçamentos foram apresentados de boa-fé e em momento anterior à propositura da ação, demonstrando o esforço do autor para solucionar o litígio de forma administrativa.
A empresa, por sua vez, apesar de ter inicialmente reconhecido a responsabilidade pelo sinistro, postergou indefinidamente a resolução e, posteriormente, negou-se a indenizar o requerente, sob a alegação de culpa deste.
Desta forma, entendo suficientemente demonstrado o prejuízo patrimonial experimentado pelo autor, tanto pela ocorrência do acidente devidamente comprovada nos autos, quanto pelo envio dos orçamentos estimando o custo do reparo, documentos que gozam de presunção de veracidade na ausência de impugnação específica e concreta pela ré quanto à veracidade ou autenticidade dos mesmos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a apresentação de orçamentos é meio hábil para comprovação do valor do dano material, quando presentes elementos mínimos de verossimilhança e ligação com o evento danoso, como ocorre na hipótese dos autos. 3.
Dos Danos Morais A situação retratada nos autos revela evidente abalo à esfera extrapatrimonial do autor.
Não apenas sofreu a colisão de seu veículo com sua esposa e filha de 7 meses no interior do carro, como também teve seu meio de locomoção e trabalho comprometido, sendo deixado em situação de insegurança e frustração pela conduta da ré.
A conduta da empresa - que inicialmente admitiu responsabilidade, comprometeu-se a reparar o dano, e depois retrocedeu sem justificativa plausível - agrava ainda mais o sofrimento moral do autor, impondo-lhe uma espera frustrada e desamparo.
Trata-se de caso que extrapola o mero dissabor cotidiano, caracterizando-se situação geradora de dano moral indenizável, nos moldes do art. 5º, V e X da CF/88, e art. 186 do CC.
Quanto ao quantum indenizatório, deve este observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
No caso, o valor de R$ 20.000,00 mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que atende aos fins compensatórios e sancionatórios do instituto, segundo critérios adotados pela jurisprudência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por IVÂ DOS SANTOS VARELLA em face de SOU SISTEMA DE ÔNIBUS URBANO, para o fim de: a) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde a data dos orçamentos acostados às fls. 13/18, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais.
Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das N.S.C.G.J.
Oportunamente, dê-se baixa junto ao SAJ encaminhando os autos ao fluxo digital do arquivo.
Intimem-se. - ADV: MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), MARIA NAIANE CRUZ DOS SANTOS (OAB 372240/SP), MARIA NAIANE CRUZ DOS SANTOS (OAB 372240/SP) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 21:27
Juntada de Petição de Alegações finais
-
18/02/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
18/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/02/2025 01:30:00, 2ª Vara Cível.
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13/01/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 15:53
Juntada de Petição de Réplica
-
07/08/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 10:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/07/2024 14:38
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2024 22:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2024 19:09
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:53
Expedição de Carta.
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26/06/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 08:09
Recebida a Petição Inicial
-
19/06/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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