TJSP - 1006586-88.2023.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 09:35
Cancelada a Distribuição
-
14/09/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 14:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2023 11:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/08/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 13:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 15:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aliane da Silva Luz (OAB 413355/SP) Processo 1006586-88.2023.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Master Service Rodantes Eireli - Vistos, 1.
Providencie o autor a regularização de sua representação processual, devendo o representante legal da empresa assinar a Procuração. 2.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
22/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 17:16
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
21/08/2023 16:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 17:29
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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