TJSP - 1049039-18.2022.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 01:06
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 07:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2025 06:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2025 06:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 06:39
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 20:09
Protocolizada Petição
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24/10/2024 14:47
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
-
24/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/10/2024 08:29
Conclusos para despacho
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28/08/2024 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caio de Moura Lacerda Arruda Botelho (OAB 193723/SP) Processo 1049039-18.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Silvia Barrigossi Frigo Gouveia -
Vistos.
Cumpra-se o V.
Acórdão.
Concedo o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer pela Ré.
Observo que inexiste fase de liquidação de sentença nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, tendo em vista o determinado no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 no tocante à necessidade de prolação de sentença líquida.
Dessa forma, após o cumprimento da obrigação de fazer, em 10 dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, classificando seu peticionamento como "petição intermediária" ou "petições diversas", uma vez que o andamento se dará nos autos principais e não em incidente de cumprimento de sentença, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95.
Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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