TJSP - 0024029-17.2024.8.26.0506
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0024029-17.2024.8.26.0506 (processo principal 1001750-69.2014.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Cristiane Heredia Sousa - J.
FALCUCCI M.E. -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica proposto por C.
H.
S. em face da empresa J.
FALCUCCI M.E., representada por sua única sócia, J.
F., com fundamento no artigo 50 do Código Civil.
A autora sustenta que a empresa requerida estaria sendo utilizada como instrumento para ocultação de patrimônio da sócia, frustrando a execução de honorários advocatícios objeto do processo nº 0018234-69.2020.8.26.0506.
A requerida apresentou impugnação detalhada, acompanhada de documentos fiscais, contábeis e registros públicos, alegando que, a) empresa J.
FALCUCCI M.E. foi constituída em 10/10/2023, após as tentativas de constrição patrimonial (fls. 77/89 dos autos principais - ocorreram em 2021, b) não há confusão patrimonial entre a pessoa física da sócia e a pessoa jurídica, c) os rendimentos da empresa são modestos e devidamente contabilizados e d) A outra empresa mencionada pela autora (Ju Delícias no Pote EIRELI) é distinta e de titularidade de terceiro (I.
C. da C.), já extinta, conforme fls. 131/132.
DECIDO.
A jurisprudência consolidada exige prova robusta e inequívoca de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial para que se autorize a desconsideração, especialmente na forma inversa.
No caso dos autos, não se verifica qualquer elemento concreto que evidencie a utilização indevida da pessoa jurídica para lesar credores, tampouco há demonstração de transferência irregular de ativos ou cumprimento de obrigações pessoais pela empresa.
A ausência de bens penhoráveis em nome da executada não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, conforme reiterados precedentes dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido já decidiu o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO PROVIDO.
I.Caso em Exame: Desconsideração inversa da personalidade jurídica da Agravante, incluindo-a no polo passivo do cumprimento de sentença.
Excepcionalidade da medida.
Ausência dos requisitos legais.
II.Questão em Discussão: Presença dos requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 50 do CC).
III.Razões de Decidir: Desconsideração inversa exige comprovação de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, o que não foi demonstrado no caso.
Mera ausência de bens penhoráveis do sócio não justifica a desconsideração inversa, conforme entendimento do STJ.
IV.Dispositivo: Recurso provido. " (TJSP; Agravo de Instrumento 2078732-87.2025.8.26.0000; Relator (a):Claudia Sarmento Monteleone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2025; Data de Registro: 06/08/2025) Ademais, ainda que a ausência de bens penhoráveis nos autos de n° 0018234-69.2020.8.26.0506 justificasse a desconsideração inversa da personalidade jurídica, o que como visto, não é o entendimento adotado pelos tribunais superiores, no caso, as tentativas de constrição infrutíferas foram realizadas em 2021 (fls. 77/89 dos autos principais), enquanto a constituição da empresa se deu apenas em 2023 (fls. 09/10), o que afasta qualquer correlação entre os fatos.
A outra medida constritiva pleiteada na execução pela requerente foi a penhora do rosto dos autos da execução fiscal de n° 0012434-82.2007.4.03.6102, referente a crédito advindo do leilão imobiliário de bens da executada, do que também se extrai sua real condição financeira, não se tratando de ocultação de patrimônio ou de qualquer das hipóteses autorizadoras da desconsideração inversa da personalidade jurídica, ou seja abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, destaque-se que há informação inclusive de que os bens foram arrematados.
No mais, de fato há outra empresa (Ju Delícias no Pote EIRELI) distinta e de titularidade de terceiro (I.
C. da C.), já extinta, conforme fls. 131/132.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, mantendo-se a autonomia patrimonial da empresa J.
FALCUCCI M.E., sem prejuízo da continuidade da execução nos moldes legais.
Concedo à requerida os benefícios da gratuidade.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observando entendimento recente do C.
STJ: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Rejeição da desconsideração.
Fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
Possibilidade.
A jurisprudência do Colendo STJ mais recente é, agora, pela possibilidade de fixação de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Decisão reformada.
Recurso provido para fixar honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da execução." (TJSP; Agravo de Instrumento 2150281-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 18/08/2025) Prossiga-se nos autos principais.
Intime-se. - ADV: LUCAS SBICCA FELCA (OAB 243523/SP), RANGEL ESTEVES FURLAN (OAB 165905/SP), CRISTIANE HEREDIA SOUSA (OAB 131844/SP), FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO (OAB 202425/SP) -
25/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:25
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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19/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0024029-17.2024.8.26.0506 (processo principal 1001750-69.2014.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Cristiane Heredia Sousa - J.
FALCUCCI M.E. - Manifeste-se a parte requerente sobre a impugnação retro juntada, no prazo legal. - ADV: FABIANO DE ARÁUJO THOMAZINHO (OAB 202425/SP), LUCAS SBICCA FELCA (OAB 243523/SP), RANGEL ESTEVES FURLAN (OAB 165905/SP), CRISTIANE HEREDIA SOUSA (OAB 131844/SP) -
16/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 17:22
Conclusos para despacho
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14/05/2025 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2025 04:07
Juntada de Certidão
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01/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:21
Expedição de Carta.
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30/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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01/04/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:34
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:50
Conclusos para decisão
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28/11/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 07:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 10:31
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:36
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2014
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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