TJSP - 1018801-70.2025.8.26.0001
1ª instância - 03 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018801-70.2025.8.26.0001 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Sandra Franco Machado - Julio Cesar Kapustin - Trata-se de embargos de declaração de fls. 145/152 opostos em face da sentença de fls. 137/141.
Decido.
Os embargos devem ser rejeitados.
Não ficaram demonstrados nos autos nenhum dos requisitos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Ademais, o STJ já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.Diva Malerbi desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.
Posto isto, REJEITO os embargos de declaração pelas razões acima expostas. 2) Fls. 156/165.
Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte requerida.
Por decisão anterior (fl. 140), determinei que a parte ré apresentasse documentos específicos para análise adequada do pedido, quais sejam: extratos bancários de todas as suas contas correntes dos últimos três meses, faturas de cartões de crédito dos últimos três meses e comprovantes de rendimentos dos últimos seis meses, advertindo expressamente sobre a possibilidade de verificação via sistema Sisbajud e as consequências legais em caso de declaração falsa.
Em resposta à determinação judicial, a parte requerida apresentou apenas extrato bancário de uma única conta (Nu Pagamento - fls. 184/186), com movimentação financeira de valor muito reduzido, omitindo deliberadamente a existência de outras contas bancárias.
Diante da suspeita de ocultação patrimonial, procedi à consulta no sistema Sisbajud na data de hoje, a qual revelou que a parte requerida possui, na verdade, as seguintes contas bancárias ativas: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (00.360.305), NU PAGAMENTOS - IP (18.236.120), BCO C6 S.A. (31.872.495), PICPAY (22.896.431), BCO BRADESCO S.A. (60.746.948), PAGSEGURO INTERNET IP S.A. (08.561.701), ITAÚ UNIBANCO S.A. (60.701.190), MERCADO PAGO IP LTDA. (10.573.521), BANCO INTER (00.416.968) e BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (90.400.888).
A conduta da parte requerida configura flagrante tentativa de induzir o magistrado a erro, ocultando informações essenciais para a análise do pedido de justiça gratuita, em desrespeito à boa-fé processual e à dignidade da justiça.
Tal comportamento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que a parte alterou deliberadamente a verdade dos fatos e procedeu de modo temerário, tentando obter vantagem processual indevida mediante ocultação de sua real situação patrimonial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte requerida. 2) Condeno a parte requerida por ato atentatório à dignidade da justiça ao pagamento de multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 77, incisos I e IV, c/c §2º, do Código de Processo Civil. 3) O valor da multa deverá ser recolhido em favor do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, sob o código 442-1, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Int. - ADV: RENAN MUNIZ FERREIRA DA SILVA (OAB 409369/SP), MARCIA FERNANDA CARQUEIJO KACHVARTANIAN (OAB 127547/SP) -
02/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 19:11
Julgada improcedente a ação
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13/08/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 13:23
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 23:57
Suspensão do Prazo
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25/06/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 06:17
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1018801-70.2025.8.26.0001 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Sandra Franco Machado -
Vistos.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais (R$ 227,33) e despesas para citação, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento.
Int. - ADV: RENAN MUNIZ FERREIRA DA SILVA (OAB 409369/SP) -
10/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 13:35
Expedição de Carta.
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10/06/2025 13:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/06/2025 13:06
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:09
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 07:38
Conclusos para decisão
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09/06/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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