TJSP - 1001187-56.2025.8.26.0129
1ª instância - 02 Cumulativa de Casa Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 16:19
Juntada de Mandado
-
16/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 09:09
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001187-56.2025.8.26.0129 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Supermercado Gaspar Ltda -
Vistos. 1) CITE(M)-SE o(s)executado(s)para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC.
O(s)executado(s)deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do citado diploma legal, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos para o montante referente a 5%. 2) Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinado, proceda o Oficial de Justiça à imediata penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s)executado(s)(art. 841, § 3º, do CPC) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel(art. 842 do CPC). 3) Do mandado também deverá constar que, se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, e que nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado por 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 e § 1º do CPC).
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC), no prazo de 15 dias (art. 914, § 1°, e 915, do CPC), contados na forma do art. 231 do mesmo codex. 4) Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá ser requerido pelo(s)executado(s)o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. 5) Autorizo desde logo a expedição, mediante pedido expresso da parte ativa, de certidão para fins de averbação da existência desta execução junto aos registros de bens passíveis de constrição com o escopo de acautelar-se contra a prática de eventual alienação em fraude à execução e dos embargos de terceiro daí decorrentes. 6) NA HIPÓTESE DA DILIGÊNCIA DESTINADA À EFETIVAÇÃO DO ATO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO RESULTAR FRUSTRADA, deverá o(a) exequente ser instado a manifestar-se a respeito do(a) AR/certidão negativo(a), fornecendo novo endereço e os meios necessários para realização da citação, ficando desde logo deferidos, independentemente de novo despacho: a concessão de dilação de prazo para pronunciamento, até 30 dias, considerada inclusive a soma de pedidos sucessivos; o rastreamento de endereços na tentativa de obter dados acerca do atual paradeiro da parte passiva, por meio das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo - SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Destaco, por oportuno, que ressalvadas as diligências a pedido de beneficiário(a) da justiça gratuita, do Ministério Público ou da Fazenda Pública, cabe à parte interessada antecipar o recolhimento das despesas processuais necessárias à efetivação dos atos que postular (GRD do Oficial de Justiça/Guia FEDTJ).
Com efeito, é expressa a regra que emerge do art. 82 do Estatuto Processual em vigor, a saber: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, ANTECIPANDO-LHES O PAGAMENTO, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título." Frente a esse panorama, não estando a petição devidamente instruída nos termos ora realçados (guia e comprovante de recolhimento das custas incidentes), fica desde logo tido por não conhecido o pedido nela formulado, independentemente de novo despacho ou intimação via DJE para regularização, pois cuida-se de dever já conhecido a priori pelas partes, e bem assim, afigura-se como medida corriqueira, isto é, trata-se de providência que não se reveste de qualquer complexidade, podendo as guias, recolhimentos e protocolos ser todos efetivados eletronicamente. 7) Em caso de paralisação do andamento do processo por mais de 30 dias decorrente de inércia ou de pedido irregular da parte ativa, aguarde-se provocação em arquivo. 8) COM A TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL (CITAÇÃO) E DECORRIDO O PRAZO LEGAL SEM PAGAMENTO, deverá o(a) exequente ser instado(a) a requerer o que de direito, não sendo admitido pedido genérico de prosseguimento, ou seja, deve a parte postular de forma específica indicando expressa e nominalmente quais medidas executivas pretende ver levadas a efeito em continuação.
Dada a importância para o bom curso da execução e por imperativo de racionalização dos serviços, friso desde já que: deverá ser antecipado o recolhimento das despesas necessárias à efetivação dos atos postulados (art. 82 do CPC); é corolário lógico que os pedidos de medidas constritivas sejam instruídos com memória atualizada do débito, sob pena do Juízo restar desprovido de qualquer parâmetro confiável para lançar os atos de incursão forçada no patrimônio do devedor.
Nessa medida, há de ser lembrado que ao magistrado compete a missão de velar pela celeridade, efetividade e economia processual, não apenas neste mas em todos os feitos sob sua responsabilidade.
Atento a esse dever, reputo que o fracionamento de atos processuais impõe serviço desnecessário à já excessivamente sobrecarregada máquina do Poder Judiciário (atos ordinatórios, publicações e juntadas especialmente), gerando a morosidade tão reclamada pelas partes e advogados.
Em outras palavras, a prática comum nas execuções, qual seja, a de requerer a pesquisa em uma petição, juntar as custas em outro petitório e, por vezes, valer-se de um terceiro protocolo para apresentar a memória de cálculo, tem se revelado um embaraço à boa prestação jurisdicional, e por isso, não será endossada.
Não se pode olvidar que o desperdício de recursos extravasa a órbita de qualquer processo individualmente considerado, na medida em que reflete de forma global na gestão da Vara Judicial, prejudicando todos os jurisdicionados.
Assevero que postular no processo e não fornecer os meios necessários e adequados à concretização do que foi pleiteado, equivale a nada pedir.
Nessa ordem de ideias, considerando que a execução tramita no interesse do credor, caso eventualmente este não se desincumba do ônus que recai sobre si (dever de cooperação), deixando de tomar as providências que de rigor estão a seu cargo, isto é, não estando a peça devidamente elaborada e instruída nos termos ora destacados (pedido específico, cálculo do débito e pagamento das custas incidentes), fica desde logo tido por não conhecido o pedido nela formulado.
Pelas mesmas razões, já ficam indeferidos quaisquer pedidos de dilação de prazo para a tomada das providências aduzidas linhas atrás, haja vista que, conforme dito, são medidas simples que não justificam prorrogação, e ademais, repiso, deverão ser realizadas previamente e acompanhar o pedido, nos exatos termos da disciplina acima estabelecida. 9) Em caso de paralisação do andamento do processo por mais de 30 dias decorrente de inércia ou de pedido irregular da parte ativa, certifique a serventia o defeito e baixem-se os autos ao arquivo provisório independentemente de nova conclusão ou provocação no DJE, cabendo ao(à) interessado(a), oportunamente, promover o regular andamento do feito nos moldes das determinações alinhavadas acima.
Intime(m)-se e cumpra-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO PEDROSO DE MORAES (OAB 160142/SP) -
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:26
Recebida a Petição Inicial
-
09/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003712-13.2025.8.26.0037
Giovana Morette Teixeira
Unimed de Araraquara Cooperativa de Trab...
Advogado: Augusto Marques da Silva Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2023 10:46
Processo nº 1003409-03.2022.8.26.0452
Marcos Artigos para Panificacao LTDA
Marcus Vinicius Oliveira Bueno
Advogado: Fabio Cristiano Trinquinato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2022 15:18
Processo nº 1112167-07.2018.8.26.0100
Shopping West Plaza (Fundo de Investimen...
Celular Tech Assistencia Tecnica e Comer...
Advogado: Simone Matile
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2018 15:38
Processo nº 1005682-08.2025.8.26.0077
Davi Ferreira de Souza
Orlando Marcelo de Moraes Oliveira
Advogado: Jhonnis Soares da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2025 12:03
Processo nº 0001831-38.2025.8.26.0445
Leticia Alves de Carvalho
Alessandro de Arujo de Oliveira
Advogado: Larissa da Silva Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/12/2022 17:23