TJSP - 1005682-08.2025.8.26.0077
1ª instância - 01 Civel de Birigui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005682-08.2025.8.26.0077 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Camila Marchetti - Brenda Marchetti de Moraes - - Davi Ferreira de Souza -
Vistos.
Determina o artigo 219 e 903, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça que: "Em todos os foros e comarcas, o requerimento de alvará formulado por inventariante, herdeiro ou sucessor, relativo a processo de inventário ou arrolamento, findo ou não, será juntado ou apensado aos autos respectivos independentemente de distribuição; quando formulado por terceiro, será distribuído por dependência, registrado, autuado e processado em apenso; se de pedido autônomo se tratar (art. 666 do CPC), far-se-á a distribuição livre".
E mais, o Parágrafo único, do artigo 903 das NSCGJ, disciplina que: "Recusar-se-á a distribuição (livre ou por dependência) de requerimento de alvará formulado por inventariante, herdeiro ou sucessor fora da hipótese do art. 666 do Código de Processo Civil (alvará autônomo) e, caso feita por equívoco, será cancelada.
Em qualquer hipótese, havendo distribuição de requerimento de alvará não autônomo, deverá ser dirigida ao juízo pelo qual tramita ou tramitou o inventário ou arrolamento de bens do mesmo autor da herança, realizando o ofício de distribuição, para tanto, pesquisa relativa aos últimos 15 (quinze) anos e certificando a respeito de tal ocorrência".
Assim, considerando-se a existência dos autos de inventário/arrolamento que tramita perante a E.
Primeira Vara Cível da Comarca de Birigui/SP (processo nº 1005502-31.2021.8.26.0077), assim como de que o pedido deverá ser formulado, obedecendo-se as regras das disposições acima mencionadas, determino a redistribuição dos autos àquele Juízo, para adoção das medidas que julgar cabíveis.
Proceda-se as devidas anotações de praxe.
Intimem-se. - ADV: JHONNIS SOARES DA SILVA (OAB 364744/SP), JHONNIS SOARES DA SILVA (OAB 364744/SP), JHONNIS SOARES DA SILVA (OAB 364744/SP) -
18/06/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 12:03
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/06/2025 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/06/2025 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:15
Determinação de Redistribuição por Prevenção
-
16/06/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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