TJSP - 1500722-15.2023.8.26.0596
1ª instância - 01 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 17:57
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2025 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 14:54
Juntada de Mandado
-
01/08/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 17:42
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 17:42
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
29/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
29/07/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1500722-15.2023.8.26.0596 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MATHEUS FERREIRA CARESSATO -
Vistos.
Fls. 161/163: Em que pese o reduzido valor dos bens subtraídos, resta incabível a aplicação do princípio da insignificância pleiteada pela Defesa, diante dos maus antecedentes e reincidências específicas do réu (Fls. 135/140), os quais demonstram a contumácia do acusado na prática de crimes contra o patrimônio.
Neste sentido, segue o entendimento do e.
S.T.F.: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
VIABILIDADE. 1.
A orientação firmada pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a aferição da insignificância da conduta como requisito negativo da tipicidade, em crimes contra o patrimônio, envolve um juízo amplo, que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados (HC 123.533, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 18/2/2016). 2.
Busca-se, desse modo, evitar que ações típicas de pequena significação passem a ser consideradas penalmente lícitas e imunes a qualquer espécie de repressão estatal, perdendo-se de vista as relevantes consequências jurídicas e sociais desse fato decorrentes. 3.
A aplicação do princípio da insignificância não depende apenas da magnitude do resultado da conduta.
Essa ideia se reforça pelo fato de já haver previsão na legislação penal da possibilidade de mensuração da gravidade da ação, o que, embora sem excluir a tipicidade da conduta, pode desembocar em significativo abrandamento da pena ou até mesmo na mitigação da persecução penal. 4.
Não se mostra possível acatar a tese de atipicidade material da conduta, pois não há como afastar o elevado nível de reprovabilidade assentado pelas instâncias antecedentes, ainda mais considerando o registro do Tribunal local dando conta de que a paciente é contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, o que desautoriza a aplicação do princípio da insignificância, na linha da jurisprudência desta CORTE. 5.
Quanto ao modo de cumprimento da reprimenda penal, há quadro de constrangimento ilegal a ser corrigido.
A imposição do regime inicial semiaberto parece colidir com a proporcionalidade na escolha do regime que melhor se coadune com as circunstâncias da conduta, de modo que o regime aberto melhor se amolda à espécie. 6.
Agravo Regimental provido em parte, para fixar o regime inicial aberto." (Grifos próprios) (STF - AgR no HC 223.071/SP - Min.
Rel.
ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 22/02/2023 - DJe 09/03/2023); Ademais, tendo em vista a publicação do Comunicado CG nº 284/2020 e do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.557/20, designo o dia 30 de setembro de 2025, às 14:30 horas, para a realização da audiência, por meio da ferramenta tecnológica Microsoft Teams.
I.
Providencie-se a serventia o necessário para o cumprimento da audiência remota.
II.
Intime-se a defesa, via DJe, para que informe seu endereço de e-mail.
III.
Intimem-se as partes da audiência bem como para que informem seus contatos telefônicos.
IV.
Informem-se às partes o modo de acesso ao link, encaminhando-se manual de acesso que poderá ocorrer através de notebook ou smartphone.
Informe-se, ainda, que através do notebook não é necessário a instalação do aplicativo Microsoft teams e pelo celular necessário que baixe o aplicativo em apreço.
V.
Intimem-se o representante do Ministério Público e a defesa no seu respectivos endereço eletrônico fornecido, remetendo-se o link de acesso à audiência virtual.
VI Deverá o Oficial de Justiça informar, quando das intimações, sobre a necessidade de possuir smartphone ou computador com acesso à internet para participação do ato virtual.
Caso as partes alegarem impossibilidade de participação devido à falta de acesso aos meios ou à internet, ou enfrentarem problemas de conexão na data designada, deverão ser orientadas a comparecer presencialmente ao fórum para participar da audiência, mediante auxílio da z. serventia.
Desta forma, existe a possibilidade da realização do ato de forma híbrida, ou seja, virtualmente para parte dos atuantes no feito, bem como presencialmente para os demais, o que resguardará aqueles que enfrentem dificuldades com o uso da tecnologia ou internet.
VII Nos termos da Resolução 481/2022 do CNJ, se uma das partes optar pela audiência integralmente presencial, deverá apresentar suas manifestações nos autos dentro do prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da intimação, sob pena de preclusão.
Em caso de opção por essa modalidade, uma nova data para a realização da audiência será agendada para que as intimações regulares possam ser efetuadas, visando ao comparecimento presencial de todos ao fórum.
VIII - Junte-se a F.A. atualizada e certidões complementares, caso ainda não procedido.
Ciência ao Ministério Público.
P.I.C. - ADV: SHARE CABAL LUCIANO (OAB 322571/SP) -
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 30/09/2025 02:30:00, 1ª Vara.
-
15/05/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2025 07:02
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
21/03/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 08:43
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 11:57
Juntada de Ofício
-
18/03/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 11:48
Juntada de Mandado
-
13/03/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 17:26
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 17:26
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
28/02/2025 11:51
Evoluída a classe de 279 para 283
-
28/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
28/02/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:56
Juntada de Petição de Denúncia
-
22/01/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 08:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/01/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/01/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/10/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 09:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 10:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/04/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/04/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/03/2024 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/03/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 09:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/03/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 11:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/12/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/12/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 21:54
Suspensão do Prazo
-
04/10/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 13:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 09:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2023 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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