TJSP - 1007962-96.2023.8.26.0278
1ª instância - 03 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 26/11/2024.
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22/10/2024 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 15:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/06/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2024 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 17:43
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/09/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1007962-96.2023.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Trata-se de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor.
Como é cediço, a propriedade resolúvel é da parte credora fiduciária, de modo que é ela a responsável pelo pagamento de taxas, multas e estadias relativas ao bem dado em garantia, bem como, solidariamente, pelos débitos decorrentes de IPVA, cabendo-lhe, se entender, eventual direito de regresso ou compensação por ocasião de venda do bem buscado e apreendido.
Nessa toada,indefiroa tutela de urgência consistente na expedição de ofícioaSecretaria da Fazenda Estadual.
Indefiro, ainda, o pedido de tramitação da ação em "segredo de justiça", porquanto a natureza da ação e a justificativa do pedido não comportam tal acolhimento.
Nesta linha, Busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Pedido de tramitação em segredo de justiça.
Impossibilidade.
Hipótese que não se insere no rol do art. 189 do CPC.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21070248720228260000 SP 2107024-87.2022.8.26.0000, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 05/07/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2022).
Contrato de alienação fiduciária.
Comprovada a mora do (a) devedor(a) por notificação/protesto, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado (DL 911/69, art. 3º, caput).
Servirá a presente decisão como ofício para requisição de força policial,com autorização de arrombamento, tão somente se fizer necessário.
Bem: Veículo: Fiat - Argo, placa GFP7E84, chassi 9BD358A4NNYL56294, fabricado em 2021, cor Cinza Entendo que não há a necessidade de encaminhamento do expediente para o Plantão dos Oficiais de Justiça, até mesmo para que não haja seu comprometimento em casos outros como envolvendo violência doméstica ou menores.
No prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (STJ, REsp 1.418.593/MS); e também apresentar resposta da execução da liminar no prazo de 15 (quinze) dias (cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei 10.931 de 02-8-04 e).
Incontinenti, cite-se o (a,s) réu (é,s).
Anoto que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC/2015.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil e a permanecer com o mandado pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando que lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se for o caso.
Se requerido e mediante recolhimento, proceda-se a restrição do veículo pelo Renajud.
Efetivada a apreensão, extinção ou não sendo mais necessário, libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º - Redação da Lei 13.043/14), vedado o arquivamento sem essa verificação.
Se o bem alienado não for encontrado ou se não se achar na posse do devedor, fica desde já facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente em execução (art. 4º - Redação dada pela Lei 13.043/14).
Na inércia da parte, intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
18/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 11:37
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
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18/08/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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