TJSP - 0001299-78.2025.8.26.0408
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 10:57
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
21/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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04/07/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 16:53
Juntada de Ofício
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17/06/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0001299-78.2025.8.26.0408 (processo principal 1005027-47.2024.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Overbooking - Luiz Fernando Simões - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) -
Vistos. 1) Intime-se o devedor para pagamento do débito apurado, no valor de R$ 13.995,98, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% do valor do débito (artigo 523, § 1º, primeira parte do CPC, sendo incabível a inclusão de honorários dada a dispensa deste no âmbito da Lei 9.099/95) e penhora de valores ou bens suficientes para satisfação da dívida, conforme ordem do artigo 835 do CPC. 2) Decorrido referido prazo sem seu devido pagamento, determino, após atualizado o débito, já com a inclusão da multa, seja procedida à penhora por meio do sistema bacen-jud. 3) Se infrutífero tal ato, expeça-se mandado de penhora e avaliação, em que deverá constar o prazo para embargos (15 dias) ressaltando-se que, em sendo os embargos meramente protelatórios, poderá haver imposição de multa ao embargante, no valor de até 20% do débito em favor do credor, além de condenação em custas e honorários advocatícios, na hipótese de desacolhimento dos embargos nos moldes do artigo 55, caput e § único, inciso II, da Lei 9.099/95.
Cientifique-se ainda o devedor de que este poderá incorrer em multa de 20% sobre o valor do débito se constatada fraude a execução ou oposição maliciosa ao andamento do processo (art. 774, caput e § único do CPC). 4) Caso frutífera a penhora on-line, intime-se o devedor apenas para o prazo dos embargos, nos moldes acima. 5) Após o cumprimento da penhora, decorrido o prazo para os embargos, a ser certificado nos autos pela serventia, intime-se o credor a se manifestar em 10 dias sobre o prosseguimento do feito, cientificando-o sobre a possibilidade do bem penhorado ser adjudicado ou alienado por meio de particular. 6) Reforço as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC e concedo a utilização de força policial, nos termos do artigo 782, § 2°, do CPC, se necessário.
Intime-se. - ADV: LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB 520269/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP) -
16/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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