TJSP - 1005652-74.2025.8.26.0011
1ª instância - 02 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005652-74.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Charles Ariel de Araújo Lemos -
Vistos.
A fls. 506/515 foi proferida sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para declarar a validade da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 13/03/2025, com todos os seus efeitos jurídicos, inclusive quanto à destituição do réu do cargo de presidente da associação autora.
Determinou-se na decisão, ainda, a condenação do réu à abstenção de praticar quaisquer atos de gestão ou representação em nome da associação CEBAP, especialmente junto a instituições financeiras, sob pena de responsabilização pessoal, bem como à devolução de R$ 93.454,46, acrescidos de atualização monetária e juros pela SELIC, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
A fls. 519/528, o CEBAP opôs embargos de declaração, sustentando omissão na sentença quanto à declaração expressa de nulidade dos contratos firmados unilateralmente pelo réu após sua destituição, notadamente com Ana Patrícia, Verbum Et Lex Comunicação Ltda., escritório Burjack, Nunes amp Vasconcelos, e também em relação ao 2º Termo Aditivo retroativo firmado com a empresa Trade Quality.
A fls. 558/561 foi proferida decisão acolhendo parcialmente os embargos para suprir a omissão, passando a constar do dispositivo a nulidade dos contratos mencionados, exceto o 2º Termo Aditivo com a Trade Quality, o qual não foi expressamente incluído.
Em razão disso, a parte autora, CEBAP, opôs novos embargos de declaração, alegando persistir omissão na sentença, uma vez que o 2º Termo Aditivo firmado retroativamente com a empresa Trade Quality também teria sido celebrado após a destituição do requerido, e, portanto, careceria igualmente de validade e legitimidade jurídica.
Pleiteia, assim, a inclusão da nulidade deste contrato no dispositivo da sentença.
Em manifestação apresentada às fls. 575/581, o embargado sustentou a tempestividade das contrarrazões, e defendeu a inexistência de omissão na sentença, uma vez que o contrato mencionado não integrou o pedido formulado na petição inicial.
Aduz que a pretensão da autora configura inovação vedada, contrariando os princípios da congruência e adstrição ao pedido, previstos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Argumenta, ainda, que a parte autora reconheceu expressamente que eventual nulidade contratual seria objeto de ação própria. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que os presentes embargos de declaração não se prestam ao fim a que se propõem.
Conforme salientado nas contrarrazões do embargado, o contrato mencionado no novo aclaratório, qual seja, o 2º Termo Aditivo firmado com a empresa Trade Quality, não integrou o rol de pedidos expressos da petição inicial.
Sua referência nos autos ocorreu de forma incidental, como elemento contextual da narrativa fática.
Consta inclusive da petição inicial, à fl. 16, que tais atos seriam objeto de ações próprias, o que afasta a possibilidade de seu exame na presente demanda.
A sentença foi moldada nos limites do pedido inicial, como exige o princípio da congruência, sendo vedado ao juiz conhecer de matéria estranha aos limites objetivos da lide, sob pena de julgamento extra ou ultra petita.
Nesse sentido, a pretensão da parte autora, ora embargante, busca indevidamente ampliar os efeitos da sentença, mediante nova tentativa de integração, o que não é admissível na via estreita dos embargos declaratórios.
Anoto que não há omissão na sentença, tampouco no pronunciamento que acolheu parcialmente os primeiros embargos, pois inexistia obrigação processual de manifestação sobre o contrato indicado, ausente do pedido inicial.
Dessa forma, evidenciado o caráter meramente infringente dos presentes embargos, impõe-se sua rejeição.
Recebo os embargos porque tempestivos, mas deixo de conhecê-los, em face de seu caráter infringente, e por entender que não há na sentença/decisão obscuridade, omissão ou contradição, havendo tão somente o inconformismo com a decisão atacada.
Anoto, ainda, que não há obrigação processual no sentido de impor ao juiz a análise e pronunciamento sobre todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes.
Basta a explicitação dos motivos norteadores do seu convencimento, concentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde da causa.
Não existe, ainda, no ordenamento jurídico "pedido de reconsideração".
O inconformismo com a decisão devidamente fundamentada deverá ser feito através do recurso cabível.
Anoto, por fim, que a oposição reiterada de embargos declaratórios com nítido caráter protelatório pode ensejar a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP), ELI COHEN (OAB 416017/SP), RAFAELA AZEVEDO DE OTERO (OAB 484290/SP), WANDERSON FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 10652/TO) -
25/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 02:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 01:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 16:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 17:49
Julgada Procedente a Ação
-
16/07/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 00:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005652-74.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Charles Ariel de Araújo Lemos - NOTA DE CARTÓRIO: Nos termos do artigo 437, § 1º do CPC, manifeste(m)-se o/a(s) ré(s)/réu (s) sobre os documentos juntados com a réplica, no prazo de 15 dias. - ADV: ELI COHEN (OAB 416017/SP), NATALYA MEDRADO FEMINA (OAB 504260/SP), RAFAELA AZEVEDO DE OTERO (OAB 484290/SP) -
18/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 23:29
Suspensão do Prazo
-
26/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/05/2025 05:06
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 06:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 11:08
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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