TJSP - 1001880-02.2025.8.26.0368
1ª instância - 03 Cumulativa de Monte Alto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001880-02.2025.8.26.0368 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Thereza Cândida Lourenço e Silva -
Vistos. 1) Como a parte requerida deixou de oferecer impugnação à presente demanda, conforme certificado pelo auxiliar do juízo a fls. 43, nos termos do artigo 752, §2º, do Código de Processo Civil, servirá a presente deliberação judicial como ofício à Sub. da OAB/SP local, para que indique a este Juízo advogado para atuar como Curador Especial do requerido, no prazo de 5(cinco) dias. 2) Após a indicação, cadastre referido Curador Especial na rede informatizada, dando-se-lhe vista dos autos para se manifestar no prazo de 15(quinze) dias, bem como, desde já, por economia e celeridade processuais, para que, querendo, apresente quesitos e indique assistente técnico em relação à perícia médica abaixo determinada. 3) Sem prejuízo, faculto à parte autora para, em 15 dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. 4) A seguir, ao Ministério Público para idêntica finalidade (30 dias). 5) Observo que é necessária prova pericial no interditando (art. 753 do CPC).
Sendo assim, após o trâmite retro, com ou sem apresentação dos quesitos faltantes, oficie-se ao Centro de Atenção Psicossocial CAPS I, do Município de Monte Alto, para que designem data e horário para procederem ao exame no interditando, devendo ser apresentado o laudo no prazo de 20(vinte) dias, sendo que, nos termos do artigo 753, §2º, do Código de Processo Civil, o laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
Instrua o ofício com cópia da petição inicial, dos documentos médicos apresentados nos autos, dos quesitos e da presente deliberação, especialmente para dar ciência ao perito a respeito do quanto destacado no parágrafo supra.
Com a resposta ao ofício supra, consigno que as partes deverão ser intimadas por mandado para comparecimento à perícia designada.
Após a juntada do laudo, intimem-se a parte autora e o Curador Especial para que se manifestem acerca do mesmo, no prazo comum de 15(quinze) dias (CPC, art. 477, §1º), abrindo-se vista dos autos, em seguida, ao Ministério Público para a mesma finalidade.
Int. - ADV: MARCO ANTONIO RAPOSO DO AMARAL (OAB 81773/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:00
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 23:41
Suspensão do Prazo
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08/07/2025 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 21:16
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 09:51
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/06/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001880-02.2025.8.26.0368 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - T.C.L.S. -
Vistos. 1) Deverá a parte autora esclarecer as razões de haver cadastrado o presente processo como "segredo de justiça", já que aos processos de interdições em geral, por si sós, em regra, devem-se dar ampla publicidade em razão de sua natureza (as pessoas em geral devem ter conhecimento de que determinada pessoa não possui, em tese, capacidade de fato para o exercício da vida civil), não encontrando exceção, em regra, portanto, no art. 5º, inc.
LX, da Constituição Federal nem nos incisos do art. 189 do CPC.
Também não vislumbrei documentos a serem protegidos, por exemplo, por força de sigilo fiscal (o que justificaria o "segredo de justiça" em questão).
O silêncio implicará na retirada da "tarja" indicativa de "segredo de justiça", a ser determinado por este juízo posteriormente. 2) Com ou sem manifestação, ao Ministério Público e após, à nova conclusão urgente.
Int. - ADV: MARCO ANTONIO RAPOSO DO AMARAL (OAB 81773/SP) -
10/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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