TJSP - 1004912-14.2024.8.26.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Pedro Paulo Ferronato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:35
Baixa Definitiva
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08/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 12:19
Prazo
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11/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1004912-14.2024.8.26.0024 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apte/Apdo: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Apda/Apte: Ana Maria da Silva - Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação e de recurso adesivo interpostos contra a r. sentença de fls. 145/157, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos insertos na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral, para declarar a inexistência de relação jurídica válida entre as partes e consequentemente a inexigibilidade do débito dela decorrente, condenando a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, além do pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data do arbitramento, de acordo com a nova legislação (correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, descontando-se o montante referente ao índice inflacionário).
Observou, no que toca à repetição de indébito, que a correção monetária se dará pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), desde cada desconto, e os juros de mora em 1% ao mês até 29/08/2024, incidindo no mesmo termo (a partir de cada desconto indevido).
A partir de 30/08/2024, a correção será feita pelo IPCA, e os juros pela taxa SELIC, com dedução da referida correção, na forma da Lei nº 14.905/2024, que deu nova redação aos artigos 389 e 406, § 1º, do CC.
Por fim, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação.
Aduz a ré para a reforma do julgado, em síntese, que a filiação da parte contrária decorreu de adesão voluntária, com fornecimento de dados pessoais sigilosos, e que os descontos questionados foram legítimos.
Alega que não há prova de dano concreto, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, incapaz de ensejar indenização por dano moral, razão pela qual requer a desconstituição do julgado, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais.
Por sua vez, apela a autora adesivamente, aduzindo que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é manifestamente insuficiente para cumprir as finalidades compensatória, punitiva e pedagógica inerentes à referida reparação civil.
Reitera que jamais contratou os serviços vinculados aos descontos identificados em seu benefício previdenciário.
Com base nesses fundamentos, pugna pela majoração do valor da indenização por danos morais para, no mínimo, R$ 20.000,00.
Recursos tempestivos e não contrariados.
Devidamente preparado o apelo da ré e isento de preparo o recurso adesivo da autora. É o relatório.
O recurso de apelação interposto pela ré não reúne condições de admissibilidade, razão pela qual não merece ser conhecido.
Conforme se extrai dos autos, às fls. 160/198 foi protocolado pedido de habilitação, acompanhado de substabelecimento sem reserva de poderes, por meio do qual os poderes anteriormente outorgados ao escritório Dotta, Donegatti, Lacerda Sociedade de Advogados foram integralmente transferidos ao escritório Bedran Sociedade de Advogados, conforme se observa do instrumento acostado às fls. 197/198.
Entretanto, no dia imediatamente seguinte, foi interposto recurso de apelação pelo advogado substabelecente, o qual, àquela altura, já não detinha poderes de representação judicial, em razão da renúncia tácita decorrente do substabelecimento sem reserva de poderes.
Tal irregularidade compromete a validade do recurso, o qual se apresenta insuscetível de ser conhecido por esta instância.
Como é cediço, o substabelecimento consiste em ato unilateral do mandatário, que transfere os poderes conferidos pela parte a outro advogado.
Essa transferência pode ocorrer com reserva hipótese em que o causídico originário permanece vinculado ao mandato ou sem reserva de poderes, situação em que ocorre verdadeira renúncia à representação anteriormente conferida.
Dessa forma, não subsistindo qualquer poder de representação ao advogado substabelecente, revela-se ineficaz a interposição da apelação por sua iniciativa, ante a manifesta ausência de capacidade postulatória.
O entendimento encontra respaldo consolidado na jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, que tem reiteradamente decidido: PROCESSUAL CIVIL.
ADVOGADO SEM MANDATO.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS.
NÃO SE CONHECE DE RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE SUBSTABELECERA TODOS OS PODERES RECEBIDOS, SEM RESERVAS, O QUE IMPORTA EM RENUNCIA DO PODER DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO RECORRENTE. (AgRg nos EREsp n. 36.319/GO, relator Ministro Dias Trindade, Corte Especial, julgado em 10/11/1994, DJ de 8/5/1995, p. 12272.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PRESSUPOSTOS.
DISSENSO NÃO CARACTERIZADO. - Se o acórdão paradigma apresenta a mesma tese do acórdão embargado, resta não comprovada a divergência autorizadora da admissibilidade dos embargos de divergência. - A jurisprudência deste Tribunal é unânime em afirmar que representa revogação tácita do mandato a constituição de novo procurador nos autos, sem ressalva da procuração anterior - Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 222.215/PR, relator Ministro Vicente Leal, Corte Especial, julgado em 1/2/2002, DJ de 4/3/2002, p. 162.) Destarte, pelo exposto, não se conhece do recurso de apelação da ré, por ter sido subscrito por patrono destituído de poderes de representação no momento da interposição.
Por sua vez, apela a autora adesivamente, pleiteando a majoração da indenização por danos morais arbitrada na r. sentença.
Ocorre que, nos termos do art. 997, §2º, III, do Código de Processo Civil, o recurso adesivo não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se for ele declarado inadmissível.
Logo, tendo sido negado seguimento ao apelo da ré por vício de representação, restando o recurso principal inadmitido, não subsiste interesse recursal que justifique a análise do recurso adesivo.
Por conseguinte, não se conhece do recurso de apelação interposto pela ré, pelo fato de o recurso ter sido subscrito por patrono destituído de poderes de representação no momento da interposição.
Em consequência, não se conhece do recurso adesivo interposto pela autora às fls. 249/255, em observância à diretriz do artigo 997, § 2º, inciso III do Código de Processo Civil.
Em atendimento ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, eleva-se a verba honorária para 18% do valor total da condenação.
Isso posto, pelo meu voto, não se conhece dos recursos de apelação e adesivo.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação.
Oportunamente, à origem.
In - Magistrado(a) Pedro Ferronato - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Rodrigo Marcos Bedran (OAB: 108105/MG) - Alexandre Santos Malheiro (OAB: 306690/SP) - Reginaldo da Silva Lima Marino (OAB: 301724/SP) - Sala 203 – 2º andar -
09/06/2025 11:17
Decisão Monocrática registrada
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09/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/06/2025 10:25
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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27/05/2025 00:00
Publicado em
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26/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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22/05/2025 10:14
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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19/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:00
Publicado em
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15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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14/05/2025 14:15
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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13/05/2025 15:14
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 00:00
Publicado em
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07/05/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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07/05/2025 16:13
Processo Cadastrado
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06/05/2025 16:12
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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