TJSP - 1100706-28.2024.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1100706-28.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Apda/Apte: Leodete Viana de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré contra a r. sentença de fls. 63/73, que declarou a inexistência da relação jurídica discutida na demanda e, por conseguinte, inexigíveis os débitos dela advindos, e a condenou à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00.
Preliminarmente, o exame prévio do pedido de gratuidade da justiça efetuado no bojo das razões recursais (fls. 163/178) é fundamental, a teor do artigo 99, parágrafo 7º, c.c. o artigo 101, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, para evitar que a ré tenha seu recurso não conhecido por falta de pagamento das custas processuais, caso o pedido de gratuidade seja negado.
O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ainda que consagrado pela própria Carta Magna o direito à assistência jurídica gratuita, sua concessão pressupõe a comprovação da real necessidade da requerente, através da demonstração efetiva de insuficiência de recursos.
Anote-se que mera afirmação de impossibilidade de recolhimento das custas, por si só, não possui o condão de atender às exigências legais para a concessão de tal benesse, pois necessária a corroboração fática do estado de hipossuficiência declarado.
No caso dos autos, a ré não apresentou qualquer elemento indicativo de sua hipossuficiência financeira, não bastando para tal conclusão o fato de ser associação sem fins lucrativos que oferte benefícios a aposentados e pensionistas Sobre o tema, confira-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSOMANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMPRESARIAL.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAGRATUITA.
INDEFERIMENTO.PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que o direito à gratuidade da justiça dapessoa jurídica,ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.2.
Agravo interno não provido. (AgInt na PET no AREsp 2041574/ES AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0395373-8, rel.
Min.
Moura Ribeiro, 21/08/2023).
Tal entendimento, inclusive, encontra-se estampado na Súmula 481 de referido órgão: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, diante da ausência de elementos suficientes a demonstrarem a ausência de capacidade financeira da ré, não sendo possível afirmar que ela esteja juridicamente necessitada, indefere-se o pedido de assistência judiciária gratuita e concede-se o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento "in limine" do recurso.
Int.
São Paulo, 6 de junho de 2025.
PEDRO FERRONATO Relator - Magistrado(a) Pedro Ferronato - Advs: Francine Cristina Bernes Reis (OAB: 258387/RJ) - Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) - Rômulo Fernando dos Santos Aguilheira (OAB: 472722/SP) - Monise Pisanelli (OAB: 378252/SP) - Marcio Albrechete (OAB: 341644/SP) - Sala 203 – 2º andar -
23/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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01/04/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/03/2025 09:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/03/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/03/2025 18:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/02/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/02/2025 20:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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07/02/2025 15:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/01/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/01/2025 12:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/01/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 13:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
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07/01/2025 18:36
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 16:32
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/10/2024.
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14/09/2024 07:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2024 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 07:42
Juntada de Certidão
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03/09/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 16:09
Expedição de Carta.
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02/09/2024 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 22:01
Conclusos para decisão
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23/07/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 11:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 17:07
Conclusos para decisão
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27/06/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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