TJSP - 1002318-81.2025.8.26.0318
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 12:41
Juntada de Mandado
-
08/09/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002318-81.2025.8.26.0318 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Arthur Augusto dos Santos -
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Arthur Augusto dos Santos em face de ato praticado pelo(a) Diretor-Presidente do DETRAN/SP.
Relata que recebeu notificação, em 10/04/2025, referente a decisão administrativa que suspendeu seu direito de dirigir pelo período de 19/02/2025 até 19/08/2025, em razão de infrações cometidas, conforme registrado no processo administrativo nº. 4261/2024.
Alega que não cometeu referidas infrações, considerando que teria vendido o veículo BENZ SPRINTER RF, placa DMY 9B54, em 05/02/2019.
Assevera que, ao apresentar defesa, demonstrou documentalmente a venda do bem.
No entanto, sua pretensão teria sido indeferida no âmbito administrativo.
Após expor seus fundamentos, formula pedido de medida liminar, para que sejam suspensos os efeitos da penalidade aplicada a si e, ao final, pugna pela concessão da ordem para que seja anulada referida penalidade.
Decido.
Recebo a petição de fl. 42 como emenda à inicial.
A liminar comporta acolhimento.
Em sede de cognição sumária, própria dessa fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, estão presentes os requisitos da tutela pretendida.
Vislumbro, no caso em apreço, o requisito da verossimilhança das alegações iniciais, imprescindível para a concessão da tutela de urgência.
O documento de fl. 9 fornece indícios sólidos de que tenha havido a comunicação da transferência do veículo BENZ SPRINTER RF, placa DMY 9B54, a partir de fevereiro de 2019 (fl. 9), data anterior às infrações cometidas (fl. 10).
De outro vértice, o impetrante comprovou ter apresentado defesa tempestiva (fls. 10/11), que não foi acolhida (fl. 12).
Destaco que a decisão que apreciou referida defesa foi lacônica, sem apresentar fundamento concreto quanto à alteração de titularidade noticiada pelo impetrante.
Assim, há indícios suficientes de irregularidade das autuações em face do impetrante.
Por tais razões, DEFIRO a medida liminar, para determinar a suspensão dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir, aplicada em desfavor do impetrante, conforme processo administrativo nº. 4261/2024, até o julgamento da presente ação.
A presente decisão servirá também de ofício, devendo o procurador da parte interessada, sem a necessidade de comparecer no cartório judicial, entrar no site do Tribunal de Justiça e reproduzir cópia fidedigna do ofício/despacho/documento desejado, com a assinatura digital do julgador e, diretamente encaminhá-lo, comunicando esta decisão.
A parte que receber o ofício deverá confirmar a autenticidade deste documento, caso o queira, também no site do TJ/SP.
Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato.
Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça.
Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso aos autos digitais, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09).
Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: [email protected].
Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada).
Ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Após, tornem conclusos para decisão.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.
Int. - ADV: PAOLA MARIA ALMEIDA LIMA (OAB 326956/SP) -
25/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:01
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 15:12
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
14/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:15
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
14/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/07/2025 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/07/2025 08:35
Recebidos os autos do Outro Foro
-
11/07/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002318-81.2025.8.26.0318 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Arthur Augusto dos Santos -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO.
Ocorre que, embora a parte impetrante possua domicílio nesta Comarca, a ação deve tramitar na sede da autoridade coatora.
Nesse sentido vai o entendimento dos Tribunais: MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA - SEDE DA AUTORIDADE COATORA - FORNECIMENTO DE ÁGUA - SISTEMA DE ECONOMIAS - ILEGALIDADE - ATO DE AUTORIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL. 1.
A competência (absoluta) no mandado de segurança se xa pela sede da autoridade coatora e sua categoria funcional.
No caso concreto, o writ foi impetrado contra ato praticado pelo Superintendente Regional de Negócios do Oeste da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan.
Logo, a competência era mesmo da Vara da Fazenda Pública de Chapecó, pois ali estava o domicílio funcional do impetrado.
Não era caso de debitar a representação processual ao Presidente da Casan (que seria então o coator).
A impetração deve ser direcionada em relação àquele responsável pela conduta e que tenha poderes para fazer cumprir decisão judicial.
No caso de o juízo impor a revisão do cálculo da tarifa, o vero impetrado teria aptidão para tanto, não sendo necessário convocar o dirigente máximo da sociedade de economia mista. 2. É ilícita a cobrança de tarifa de água pelo valor mínimo multiplicado pelo número de economias do imóvel (STJ, Tema 414).
Trata-se, ademais, de ato de autoridade (ou de império), não meramente de gestão comercial, passível de correção pela via mandamental.
Recurso e remessa desprovidos.
Encontrado em: Quinta Câmara de Direito Público Apelação Cível AC 05015427920128240018 Chapecó 0501542-79.2012.8.24.0018 (TJ-SC) Hélio do Valle Pereira.
SEDE DA AUTORIDADE COATORA. 1.
A competência para conhecer e julgar a ação de mandado de segurança é denida em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional, sendo absoluta e, como tal, inderrogável. 2.
Mantida a sentença de extinção do processo sem exame de mérito, face à incompetência absoluta para a causa, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016 /2009, combinado com o art. 16 da Resolução n. 17/2010 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigrácas que cam fazendo parte integrante do presente julgado.
PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CIVEL AC 50014053920174047114 RS 5001405-39.2017.404.7114 (TRF-4) JORGE ANTONIO MAURIQUE.
Assim, remetam-se os autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo-SP.
Intime-se. - ADV: PAOLA MARIA ALMEIDA LIMA (OAB 326956/SP) -
10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:16
Declarada incompetência
-
10/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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