TJSP - 1004675-45.2024.8.26.0358
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mirassol
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 13:43
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
29/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004675-45.2024.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Andre Luis Nunes de Oliveira - - Felipe Henrique Alves da Silva -
Vistos.
Nas ações em trâmite pelo Juizado Especial Cível, cabe ao autor a indicação do correto endereço do requerido.
Conforme certificado as fls.79, o requerido não foi novamente localizado.
Considerando a impossibilidade de citação editalícia, é o caso de extinção imediata do feito.
Tal solução se ampara no espírito da lei, que pretende imprimir celeridade ao andamento dos processos e não traz prejuízo às partes, que poderão propor novamente a ação, após diligenciarem em busca do endereço do devedor.
Calha, a propósito, a observação feita em acórdão (RT 571/133), que evidenciou na via recursal pretendido atrelamento aos princípios processuais aplicáveis: "É obrigação da parte, ao propor ação, saber, previamente, o endereço e a qualificação do requerido, bem como, na ação de execução, se o mesmo possui algum bem.
Se não possui, ou não sabe o exequente da existência de algum, corre o risco de estar propondo ação sem finalidade.
Diante do exposto, é que antes da propositura da ação que há de perquirir o autor da existência ou não de bens, bem como o correto endereço do executado." Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação movida por André Luis Nunes de Oliveira e outros contra Francisco Gesiel de Lima, o que faço com fulcro no art. 51, II cc art. 18, § 2º, ambos da da Lei 9.099/95.
Não há custas ou verbas honorárias.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. - ADV: FERNANDO KOHOUT BRANDÃO (OAB 489081/SP), FERNANDO KOHOUT BRANDÃO (OAB 489081/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:12
Declarada incompetência
-
06/06/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 07:40
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:41
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/03/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 13:06
Conclusos para decisão
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24/01/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 11:55
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
16/12/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 16:53
Mantida a Decisão Anterior
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08/11/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:47
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 09:24
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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