TJSP - 1002115-02.2025.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:07
Julgada improcedente a ação
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04/07/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
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30/06/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 14:13
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:49
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002115-02.2025.8.26.0066 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Ingrid Silva de Freitas -
Vistos.
Trata-se de pedido da autora INGRID SILVA DE FREITAS para expedição de mandado de constatação e imissão na posse do imóvel objeto da ação de despejo, alegando suspeita de abandono pela requerida RACHEL ADRIANA BELO, conforme certidão do Oficial de Justiça de fls. 79.
O artigo 66 da Lei do Inquilinato estabelece que quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.
A norma visa proteger o patrimônio do locador e evitar que o bem permaneça abandonado.
A certidão de fls. 79 informa que o Oficial de Justiça dirigiu-se ao endereço em 20 de maio de 2025, onde deixou de citar a requerida em virtude de informações da vizinha Sra.
Cláudia de que a casa está desocupada, estando a requerida em lugar incerto e não sabido.
O Oficial certificou tal fato sob as penas da lei, conferindo-lhe presunção de veracidade.
A informação colhida pelo Oficial de Justiça no exercício de suas funções constitui elemento probatório válido para demonstrar indícios consistentes de abandono do imóvel.
A declaração de que a casa está desocupada e que a requerida encontra-se em lugar incerto caracteriza situação compatível com abandono do bem locado.
O instituto do artigo 66 da Lei do Inquilinato tem natureza cautelar e não exige prova absoluta do abandono, sendo suficientes indícios consistentes que demonstrem a ausência prolongada do locatário.
A certificação do Oficial de Justiça, profissional investido de fé pública, constitui elemento probatório idôneo para fundamentar a medida.
A expedição do mandado de constatação tem finalidade investigativa para verificar in loco a real situação do imóvel.
Somente após a efetiva constatação do abandono é que se procederá à imissão na posse, respeitando-se o devido processo legal.
A medida justifica-se pela necessidade de preservação do patrimônio e pela função social da propriedade, evitando que o bem permaneça abandonado e sujeito a deterioração ou ocupação irregular.
Decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nesse sentido: Agravo de instrumento - Ação de despejo cumulada com cobrança - Abandono do imóvel - Constatação por oficial de justiça - Imissão na pose - Possibilidade - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2009739-89.2025.8.26.0000; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira -1ª Vara; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025) Diante do exposto e considerando que a certidão de fls. 79 apresenta indícios consistentes de abandono do imóvel, com informações colhidas pelo Oficial de Justiça sobre a desocupação e ausência da requerida em lugar incerto, e tendo em vista que o artigo 66 da Lei do Inquilinato autoriza a imissão na posse quando constatado o abandono, DEFIRO o pedido de expedição de mandado de constatação e imissão na posse.
Expeça-se mandado para que o Oficial de Justiça se dirija ao imóvel e constate sua atual situação.
Constatado efetivamente o abandono, proceda-se à imissão da autora na posse do bem, inclusive com autorização de arrombamento se necessário.
Caso seja encontrada qualquer pessoa no imóvel ou sinais de ocupação recente, abstenha-se de proceder à imissão, certificando apenas a situação encontrada.
Intime-se. - ADV: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR (OAB 42277/PR) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 08:50
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2025 08:45
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 01:40
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2025 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 15:57
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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