TJSP - 1017239-36.2025.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1017239-36.2025.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Colegio N R Catelão Ltda -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º, e artigo 1.051, todos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6:00 e depois das 20:00 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado (3 dias), os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil, que trata da interrupção da prescrição.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº. 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, bem como para os fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, sendo que no tocante a esta última, deverá ser recolhida a respectiva taxa para que a Serventia proceda a anotação mediante o sistema SERASAJUD.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 3 (três) dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: YURI AUGUSTO DE OLIVEIRA MIRA (OAB 474130/SP), NILSON PASSOS BRAGA (OAB 471875/SP) -
16/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:14
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 09:14
Recebida a Petição Inicial
-
06/05/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 21:29
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:41
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001254-56.2023.8.26.0334
Prefeitura Municipal de Uniao Paulista
Marli Padovezi Teixeira
Advogado: Cleiton Lucas da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2023 09:30
Processo nº 1051451-65.2023.8.26.0576
Banco Santander
Elvis Umar Buchalla
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2023 15:26
Processo nº 1007382-81.2019.8.26.0189
Gabrielli Industria e Comercio de Moveis...
Suelene Fernandes de Brito Lima ME
Advogado: Igor Billalba Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2019 17:19
Processo nº 1005965-65.2025.8.26.0292
Laura Verissimo Chaves Araujo
Francisco Carlos Alvarenga
Advogado: Laura Verissimo Chaves Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2025 18:49
Processo nº 1001228-37.2024.8.26.0362
Almada Garantias Contratuais, Empreendim...
Marlon Bonfim de Jesus
Advogado: Tiago Rodrigo de Paiva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2024 18:05