TJSP - 1001254-56.2023.8.26.0334
1ª instância - Vara Unica de Macaubal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001254-56.2023.8.26.0334 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO PAULISTA - O pedido formulado pelo exequente de bloqueio do passaporte e de cartões de crédito da executada, não comporta acolhimento. É que, no vertente caso, exauridos todos os meios de tentativa de localização de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, inclusive, mediante os sistemas Renajud, Bacenjud, JUCESP, Cartórios de Registros de Imóveis, Receita Federal, etc., não restou evidenciado que o executado, de forma maliciosa, tenta ocultar bens para frustrar a execução, mas, apenas, que não possui bens suficientes em seu nome e que possa satisfazer o crédito do exequente.
As medidas pleiteadas se mostram desproporcionais para a consecução da satisfação do cumprimento de sentença, atingem a própria pessoa, limitando seus direitos, ao invés de atingir o patrimônio do devedor, que deve responder pelas dívidas pendentes.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido visando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e bloqueio de cartão de crédito e passaportes em nome dos executados - Decisão correta - Medida que ultrapassa os limites da proporcionalidade e razoabilidade - Penhora de sobre pontos de programas de fidelidade e milhas aéreas - Descabimento - Ausência de mecanismos seguros de conversão em moeda corrente Indeferimento das pretensões que merece ser mantido - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2299372-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença de alimentos.
Decisão que indeferiu o pedido do exequente de bloqueio de CNH do devedor e de seus cartões de crédito.
Hipótese em que as medidas coercitivas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil devem estar pautadas nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Deferimento que implicaria violação a direitos fundamentais, além do que, a medida de bloqueio dos cartões traria pouca efetividade à agravante, já que disponibilizados livremente no mercado.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2231192-64.2022.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023) Por essas razões, indefiro o pedido de bloqueio do passaporte e de cartões de crédito em nome da executada, formulado pelo exequente.
Quanto ao pedido de penhora de de eventuais créditos decorrentes do programa Nota Fiscal Paulista em nome da Executada, defiro a expedição de oficio à Secretaria da Fazenda Estadual, requisitando-se informações sobre a existência de eventuais créditos a receber, pela executada, acima qualificada .
Assim, oficie-se à Secretaria da Fazenda Estadual, para que preste informações sobre se a executada, acima qualificada com CPF, possui créditos a receber e, em caso positivo, efetue o bloqueio e transferência do numerário que caberia a executada para conta judicial do Banco do Brasil, agência 3682-x, vinculada a este processo, até o limite do débito que é de R$ 208.264,57 (duzentos e oito mil e duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Serve a presente como ofício, cabendo ao exequente encaminhá-la a ao destinatário da ordem.
Intime-se. - ADV: CLEITON LUCAS DA SILVA (OAB 351824/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
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06/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 05:24
Suspensão do Prazo
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11/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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11/03/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 09:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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05/03/2025 10:42
Bloqueio/penhora on line
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25/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
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24/02/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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12/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2024 21:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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10/09/2024 09:03
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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27/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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01/07/2024 19:52
Conclusos para despacho
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01/07/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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16/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:54
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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06/04/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/03/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 10:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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18/03/2024 10:37
Bloqueio/penhora on line
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13/03/2024 09:36
Conclusos para despacho
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12/03/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 09:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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16/02/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 06:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/01/2024 04:03
Juntada de Certidão
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11/01/2024 11:55
Expedição de Carta.
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10/01/2024 15:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/01/2024 12:50
Conclusos para decisão
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20/12/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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