TJSP - 0002751-30.2011.8.26.0048
1ª instância - Saf de Atibaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:28
Ato ordinatório
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05/06/2025 17:20
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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21/02/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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22/08/2023 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina Baptista Medeiros (OAB 163564/SP), Anita Flávia Hinojosa (OAB 198640/SP) Processo 0002751-30.2011.8.26.0048 - Execução Fiscal - Exeqte: Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren - Sp -
Vistos.
Considerando o período de tempo transcorrido, a inexistência de informações a respeito de acordo ou pagamento parcial e necessidade de conferir a máxima efetividade à tutela jurisdicional, excepcionalmente, entendo ser o caso de dispensar a atualização do débito por parte da exequente, o que será feito apenas oportunamente, se constatada a utilidade da medida.
Determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema de Atendimento das Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil Sistema SISBAJUD, valendo-se do último cálculo constante dos autos, ainda que se trate daquele que fundamentou o valor dado à causa.
Ao assessor para as providências necessárias.
Com a positivação ainda que parcial da presente ordem, desde que não se trate de valor irrisório, requisite-se junto aos depositários dos valores apreendidos que promovam à sua imediata transferência à disposição deste Juízo.
Realizada a transferência, intimem-se todos na forma da lei, se necessário.
Decorrido o prazo, para oposição de Embargos, expeça-se o necessário para possibilitar o levantamento pela exequente.
Se frustrado, porém tal comando, em não havendo qualquer penhora, suspendo o andamento da execução pelo prazo de 1 (um) ano.
Caso decorra o prazo, sem que sejam localizados bens penhoráveis, nos termos do §2º do artigo 40 da Lei 6.830/80, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. -
21/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2018 17:00
Remetidos os Autos à Minuta
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14/12/2016 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2014 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2014 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2014 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2013 12:00
Mudança de Classe Processual
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14/02/2013 12:00
Aguardando Providências
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05/02/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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31/01/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
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23/01/2013 00:00
Aguardando Providências
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21/01/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
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31/10/2012 12:00
Aguardando Devolução de Mandado
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29/10/2012 12:00
Aguardando Providências
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26/10/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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24/09/2012 00:00
Aguardando Prazo
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15/06/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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15/06/2012 00:00
Aguardando Publicação
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11/06/2012 12:00
Aguardando Providências
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23/05/2012 12:00
Aguardando Devolução de A. R.
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16/03/2011 12:00
Aguardando Expedição
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15/03/2011 12:00
Despacho Proferido
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15/03/2011 12:00
Conclusos para despacho
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03/03/2011 12:14
Recebimento de Carga
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02/03/2011 11:33
Carga à Vara Interna
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01/03/2011 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2011
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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