TJSP - 1002620-66.2025.8.26.0462
1ª instância - 02 Civel de Poa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 10:08
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
08/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002620-66.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nestor Brasil Farias Yanez -
Vistos. 1) Indefiro o trâmite do processo em segredo de justiça, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do C.P.C.
Retire-se a tarja. 2) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. - ADV: JÉFERSON CÉSAR DE BARROS (OAB 500624/SP) -
18/06/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:18
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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