TJSP - 0000068-40.2025.8.26.0400
1ª instância - 03 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:13
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
-
22/07/2025 01:44
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:44
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
21/07/2025 16:33
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
04/07/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 19:14
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
03/07/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:26
Incidente Processual Instaurado
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000068-40.2025.8.26.0400 (processo principal 1001065-74.2023.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Demissão ou Exoneração - Paulo Roberto Rocha Pinheiro - Anote-se que o outro incidente sob nº 0000067-55.2025.8.26.0400, exige o valor principal da condenação.
Afasto a alegação de inexequibilidade do título haja vista, decisão estável, desnecessária a liquidação de sentença.
No mérito em relação ao valor devido, ante a anuência do credor, endosso a memória de cálculo elaborada pelo devedor, atualizada conforme a natureza do feito, tratando-se de pessoa jurídica de direito público, sendo de fácil entendimento, mesmo para leigos.
Portanto, pelo exposto e do que mais consta nos autos, acolho as alegações da executada nos termos dos artigos 534 e seguintes do CPC e fixo a importância devida em R$4.096,12 (quatro mil, noventa e seis reais e doze centavos), referência 31/01/2025.
Diante do reconhecimento de excesso de execução, condeno a parte autora em honorários advocatícios em favor da Procuradora da parte executada que fixo em 15% do proveito econômico, que deverá ser exigido em incidente próprio.
Decorrido o prazo recursal, ou renúncia expressa das partes, deverá o exequente peticionar para requisição do valor e após, aguarde-se em fila própria, o efetivo pagamento para extinção deste cumprimento de sentença.
Intime(m)-se. - ADV: PAULO ROBERTO ROCHA PINHEIRO (OAB 396837/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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