TJSP - 1179113-48.2024.8.26.0100
1ª instância - 06 Familia Sucessoes de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 21:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1179113-48.2024.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - André Novak -
Vistos.
Petição de fls. 39/40: com a devida vênia aos i.
Advogados, o Juízo não se furtará à evolução programática constante do CPC e já admitida pela Segunda Instância em alguns casos.
Ocorre, porém, que ao menos a esta 6ª Vara da Família e Sucessões ainda não foi fornecido telefone celular pelo Tribunal de Justiça de modo a poder acessar o aplicativo WhatsApp bem como há bloqueio pelo pelos computadores do Tribunal.
Este Magistrado não se sente confortável em solicitar a funcionários que o façam por seus telefones particulares que na verdade ficariam devassados por terceiros de forma indevida.
Ainda, em recente acórdão em agravo de instrumento ajuizado pela Defensoria Pública contra decisão deste Magistrado em caso análogo de pedido de citação por WhatsApp (AI nº 2075284-43.2024.8.26.0000 - 7ª Câmara de Direito Privado - relator Ademir Modesto de Souza), entendeu a Segunda Instância, ao manter a decisão agravada, que o Estado não pode exigir que servidores públicos se valham de seus meios pessoais para a prática de atos do processo, e que a ausência de regramento específico e amparo tecnológico adequado remete à insegurança da validade do ato processual praticado, ainda que este seja de forma complementar.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
JUÍZO SEM ACESSO AO APLICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. 1.
Ainda que se admita a validade desta praxe processual, em especial no cumprimento de atos processuais por oficial de justiça, não pode o Estado exigir do servidor que se valha de seus meios pessoais para a prática de atos do processo. 2.
Recurso improvido. (...) Com efeito, ainda que se admita a validade desta praxe processual, em especial no cumprimento de atos processuais por oficial de justiça, não pode o Estado exigir que servidores públicos se valham de seus meios pessoais para a prática de atos do processo.
A ausência de regramento específico e aparato tecnológico adequado remete a insegurança envolvendo a validade do ato processual praticado, ainda que de forma complementar, merecendo destaque que, no caso referido pela Defensoria Pública, o jurisdicionado, citado por whatsapp, foi julgado por revelia, vez que não apresentou defesa, tampouco foi renovado o ato. (...) Outro tema relevante relacionado à prática dos atos jurisdicionais tem a ver com as regras de segurança adotadas pela maioria das empresas privadas, inclusive este e.
Tribunal de Justiça, com relação à necessidade de constatação da fonte de telefones, e-mails e outras fôrmas de contato pessoal, origem de inúmeras práticas criminosas, daí a necessidade de o ato processual mais importante do processo esteja cercado de um mínimo de segurança-jurídica.
Observou, mais, que a citação feita por celular particular foge às regras de segurança de verificação de fonte do ato, ferindo "a necessidade de o ato processual mais importante do processo esteja cercado de um mínimo de segurança-jurídica".
Desta forma, tendo em vista que a requerida não mais reside no endereço de Angra dos Reis, solicite-se a devolução da carta precatória, independente de cumprimento.
Informe o requerente o endereço para citação da requerida em Nova Iorque, expedindo-se, em seguida, carta rogatória.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES (OAB 382485/SP) -
16/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:40
Determinada a citação
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13/06/2025 09:37
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/06/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:43
Autos no Prazo
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21/03/2025 10:30
Autos no Prazo
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14/01/2025 22:07
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 19:01
Suspensão do Prazo
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06/12/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/11/2024 18:14
Expedição de Carta precatória.
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14/11/2024 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 20:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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