TJSP - 0002128-60.2024.8.26.0322
1ª instância - 01 Civel de Lins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0002128-60.2024.8.26.0322 (processo principal 1007516-92.2022.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Vistos Indefiro a pesquisa CENSEC por não ser efetiva para localização de bens do devedor e consequentemente à satisfação da execução.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Cumprimento de julgado.
Decisão agravada que, entre outras determinações, rejeitou pedido de reconsideração do Exequente e indeferiu os pedidos de inclusão de indisponibilidade (CNIB), a suspensão de CNH/ passaporte, a expedição de ofício à 29ª Vara Criminal do Foro Central da Capital, a expedição de ofícios à CNSEG, SUSEP, PREVIC, consulta em CENSEC, expedição de ofícios ao DETRAN, companhias aéreas e consulta SREI.
Insurgência.
Parcial conhecimento.
Medidas já pleiteadas anteriormente (suspensão da CNH e passaporte) e indeferidas por decisões irrecorridas, que não comportam conhecimento nesta sede, ante a ocorrência de preclusão.
Ademais, tais medidas, assim como a expedição de ofício para Vara Criminal, que não implicam na satisfação do débito executado.
Execução que deve se pautar pela busca de bens passíveis de penhora.
Pedido de reconsideração que não suspende o prazo recursal.
Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de expedição de ofício para adjudicação dos títulos/ações.
Medida já deferida pela r. decisão recorrida.
Pedido de anotação de indisponibilidade de bens em nome do Executado, pelo sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Acolhimento.
Providência que encontra fundamento no artigo 139, IV, do CPC, com o objetivo de dar efetividade à execução e guarda relação direta com o fim perseguido, de localização de bens em nome do devedor.
Expedição de ofícios à CNSEG, SUSEP e PREVIC, para tentativa de localização de planos de previdência privada.
Cabimento.
Providências que devem ser realizadas pelo Juízo, ante a impossibilidade de obtenção pelas vias administrativas, em razão do sigilo das informações e que se justificam, ante a não localização de bens hábeis a satisfazer a execução pelas outras pesquisas informatizadas.
Demais medidas pretendidas (consultas ao CENSEC, SREI, expedição de ofícios ao DETRAN, companhias aéreas e para obtenção de cópias de processo criminal) que não comportam acolhimento, pois não demonstram serem efetivas para a localização de bens penhoráveis.
Localização de eventuais imóveis em nome do Executado pode ser realizado diretamente pelo interessado, junto à Arisp.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido na parte conhecida. (Agravo de Instrumento nº 2257570- 91.2021.8.26.0000, da Comarca Indaiatuba, julgado em 26 de janeiro de 2022, Desembargador Relator JOÃO PAZINE).
Dê-se nova vista à parte exequente para requerer o que de direito, por 30 dias.
No silêncio, aguarde-se até o término do prazo de suspensão de 1 ano já determinada a fls.50, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, isto é, até 14/03/2026.
Intimem-se. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP) -
10/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 15:45
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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25/01/2025 11:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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23/11/2024 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:58
Conclusos para decisão
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10/10/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 16:39
Conclusos para decisão
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26/07/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2024 08:29
Juntada de Certidão
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17/07/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2024 11:27
Expedição de Carta.
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16/07/2024 11:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/07/2024 15:04
Conclusos para decisão
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11/07/2024 14:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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