TJSP - 1000951-60.2025.8.26.0176
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:39
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
16/06/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000951-60.2025.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria do Carmo Alves - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O FEITO, extinguindo-o com resolução da lide na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 130,16 a titulo de danos materiais, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-e desde a data da compra e de juros pela SELIC a partir da citação, descontando-se, a partir de então, o valor da correção monetária, sob pena de bis in idem.
B) CONDENAR a ré a pagar à autora R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção e juros contados pela SELIC a partir da presente data.
Custas e honorários indevidos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc).
Qualquer insurgência quanto ao adimplemento ou não da sentença deverá ser peticionado em cumprimento de sentença próprio nos termos dos provimentos CG nº 16/2016 e 1789/2017.
P.R.I.C. - ADV: KARINA NEIVA DE OLIVEIRA (OAB 250812/SP) -
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:14
Julgada Procedente a Ação
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03/06/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 20:29
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/02/2025 21:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
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18/02/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 07:02
Juntada de Certidão
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11/02/2025 07:02
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 14:19
Expedição de Carta.
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10/02/2025 14:18
Expedição de Carta.
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10/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
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10/02/2025 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/02/2025 23:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2025 08:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/04/2025 11:15:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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07/02/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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