TJSP - 1009330-97.2023.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/02/2024 22:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/02/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 10:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/02/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/01/2024 13:15
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2024 14:07
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 03:41
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 13:19
Expedição de Carta.
-
21/09/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Rodrigues Lopes (OAB 373162/SP) Processo 1009330-97.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafael Sobottka Fernandes Viaccava - Processo número de ordem: 2023/002704.
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da CF, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de modo que os arts. 98 e seguintes do CPC devem ser interpretados em consonância com o texto constitucional.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa, cabendo ao magistrado, quando houver elementos nos autos que afastem tal presunção, determinar à parte a juntada de outros documentos que sirvam a comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade, consoante prevê o art. 99, § 2º, do CPC: "Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." No caso, há elementos suficientes para afastar essa presunção, em especial a natureza da ação e o objeto discutido, além da contratação de advogado(a) particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Assim, para análise do pedido de gratuidade processual, junte a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os seguintes documentos: (a) cópia de última anotação na CTPS ou dos demonstrativos de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, bem como de eventual cônjuge; (b) cópia da última declaração de imposto de renda; (c) extratos da(s) conta(s) bancária(s) dos últimos 3 (três) meses; (d) faturas de consumo do(s) cartão(ões) de crédito dos últimos 3 (três) meses; e (e) extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que pode ser obtido através da internet.
A impossibilidade na juntada de quaisquer documentos deverá ser justificada, sob pena de indeferimento da benesse.
Alternativamente, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais (taxa judiciária e despesas para citação da parte contrária).
Fica a parte requerente desde logo ciente de que eventual inércia implicará em indeferimento do benefício e consequente extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), além de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independentemente de nova intimação.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. -
22/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 18:21
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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