TJSP - 1016050-92.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1016050-92.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ronaldo Silva de Souza -
Vistos. 1) Os danos materiais indicados nos autos não foram devidamente especificados.
Assim, a parte autora deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para especificar claramente os danos materiais pretendidos, juntando inclusive, os comprovantes de pagamentos que alega terem sido feitos. 2) Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, providencie o autor a emenda da inicial para constar o interesse ou não pela audiência de conciliação ou mediação, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3) Para que seja analisada a pretensão à gratuidade da justiça, nos moldes do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie a parte autora a juntada dos documentos: a) holerite ou comprovante de salário, bem como declaração de imposto de renda; b) esclarecimento sobre os imóveis e veículos que mantém; c) indicação de sua remuneração mensal, especificando a parcela que venha de pró labore, atividade informal ou rendimentos recebidos habitualmente; d) especificação quanto aos bens e direitos mantém, e) relatório de Contas e Relacionamento em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta "Registrato", e extrato das respectivas contas.
As mesmas informações e documentos relativos ao cônjuge/companheiro, se houver.
Prazo: 15 dias, ficando desde já indeferida a gratuidade processual em caso de omissão da parte.
Nesta hipótese e no mesmo prazo deverá ocorrer o recolhimento das custas e despesas, sob pena de cancelamento da distribuição.
As custas iniciais equivalem a 1,5% (excetuando-se Execução de Título Extrajudicial que equivalem a 2%) do valor da causa no momento da distribuição, observando-se o mínimo, correspondentes a 5 UFESPs.
Decorrido o prazo sem a juntada da documentação requerida ou recolhimento das custas, o processo será cancelado por falta de preparo nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: LETÍCIA DE JESUS HOLANDA (OAB 443581/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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